Processo 0427014-03.1998.8.26.0053
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 0427014-03.1998.8.26.0053 (053.98.427014-9) - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Anahi Batista da Silva - - Thereza da Silva Cruz - - Manoel Augusto Crispim Galvão (cedente fls. 973/1003) - - Itaba - Industria de Tabaco Brasileira S/A - - Roldão Auto Serviço Comércio de Alimentos Ltda. - - Metalgrafica Rojek Ltda - - MAGAZINE LUIZA S/A - - Trans-Tefanin Transportes de Cargas Ltda - - Felipe Outeda Jorge - Cessionário (Iara Cristiane Soares Jacinto - Cedente) e outros - Rafael Almeida ( herdeiro de odila Ribeiro Almeida) e outros - Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo e outro - MAGAZINE LUIZA S/A - - Refinaria de Petroleos de Manguinhos S/A - - Juresa Industrial de Ferro Ltda - - Poloquímica Comercial Ltda. - - Sudamax Industria e Comercio de Cigarros Ltda - - TNG COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA - - Ultrafer Comércio de Sucatas Ltda - - Cessionária: Braspress Transportes Urgentes Ltda - - Refinaria de Petroleos de Manguinhos S/A - - Para fins de intimação (excluir depois) - - Juresa Industrial de Ferro Ltda. - - TNG Comércio de Roupas Ltda - - Poloquimica Comercial Ltda - - Jaffa Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - - Para fins de intimação (excluir depois) - - Felipe Outeda Jorge - - Marcondes D'Angelo Assessoria Empresarial Ltda - Execução nº 2005/022987 Vistos. Fls. 4698/4708: trata-se de manifestação pela qual a requerente TNG informa que, no âmbito dos autos da Recuperação Judicial nº 1000492-39.2021.8.26.0260, foi creditado em 21/08/2024 o montante de R$ 241.430,43 (duzentos e quarenta e um mil, quatrocentos e trinta reais e quarenta e três centavos) na conta judicial daqueles autos, valor oriundo do presente processo de execução. Ocorre que, após análise da origem do numerário, restou evidenciado que o referido depósito decorreu de equívoco operacional da d. Serventia da UPEFAZ/SP, que transferiu indevidamente valores pertencentes à credora Maria Aparecida Pereira para a conta judicial da Recuperação Judicial. Isso porque a verdadeira cedente dos créditos em favor das Recuperandas é a Sra. Maria Serrano Ortiz, conforme escritura pública de cessão de direitos creditórios constante às fls. 1.203 dos autos, e não a mencionada Maria Aparecida Pereira. Diante disso, as Recuperandas, manifestaram expressamente sua anuência à devolução dos valores indevidamente recebidos e o Juízo da Recuperação Judicial deferiu a devolução às fls. 30.436, determinando à Serventia a adoção das providências necessárias à efetivação da medida. Ante o exposto, DETERMINO à z. Serventia desta UPEFAZ que certifique nos presentes autos se já foi efetivada a devolução do valor de R$ 241.430,43 ao Juízo de origem (Recuperação Judicial nº 1000492-39.2021.8.26.0260), informando: (i) se a transferência dos valores foi realizada pela Serventia da Vara de Recuperação Judicial; (ii) a data em que tal devolução foi efetivada, caso já realizada; e (iii) se os valores já se encontram disponíveis nestes autos para pagamento à legítima credora Maria Aparecida Pereira. Anota-se os patronos Dr. ODAIR DE MORAES JÚNIOR (OAB/SP nº 200.488) e Dra. CYBELLE GUEDES CAMPOS (OAB/SP nº 246.662). Fls. 4709: ciente da renúncia da recessão entre a empresa JAFFA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO (JAFFA FIDC), pessoa jurídica de direito privado e a empresa ROLDÃO AUTO SERVIÇO COMÉRCIO DE ALIMENTOS S/A. Intime-se. - ADV: ALFEU GERALDO MATOS GUIMARÃES (OAB 175703/SP), ALFEU GERALDO…
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