Processo 0427228-54.2024.8.04.0001

TJAM • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0427228-54.2024.8.04.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara Criminal da Comarca de Manaus - Criminal
Última publicação
10/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de ação penal instaurada pelo Ministério Público, contra JORGE LUIZ GUIMARÃES DE ARAÚJO DIAS, THAYANA DE SOUZA BIZONHIN e NAARA KAYANA NORMANDO DA SILVA, pela suposta prática do crime previsto no art. 171, caput, do Código Penal, tendo como vítima RÔMULO BOTELHO DOS SANTOS. Segundo a denúncia, a vítima teria sido induzida a contrair empréstimos bancários e repassar os valores à empresa Lótus Business, sob a promessa de quitação das parcelas e obtenção de lucro. Os acusados após citados e cientes da imputação apresentaram respostas à acusação em movimentações 38.1, 48.1 e 53.1. É o breve relato. Passo a decidir. A defesa de THAYANA DE SOUZA BIZONHIN suscita negativa de autoria, sob o argumento de que era apenas funcionária da empresa Lotus Business Center Promoção de Vendas LTDA e que era subordinada hierarquicamente, não possuindo gestão financeira e/ou gerencial quanto as atividades da empresa. A acusada NAARA KAYANA NORMANDO DA SILVA reservou-se a apresentar questões de mérito após a instrução processual. O acusado JORGE LUIZ GUIMARÃES DE ARAÚJO DIAS, em sua resposta à acusação, além de outras preliminares, suscitou a remessa dos autos à Justiça Federal, em razão de conexão com os autos nº 1020945-23.2023.4.01.3200, em trâmite perante a 2ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Amazonas, bem como com os autos nº 0410336-07.2023.8.04.0001, 0465512-34.2024.8.04.0001 e 0771703-27.2021.8.04.0001, já declinados por este Juízo. Analisando os argumentos apresentados pela parte, tenho que a preliminar deve ser acolhida, reconhecendo a incompetência deste Juízo. A competência jurisdicional constitui pressuposto de validade da persecução penal, estando diretamente relacionada ao princípio do juiz natural, previsto no art. 5º, LIII, da Constituição Federal. No processo penal, embora a competência seja ordinariamente fixada pelo local da consumação do delito, o Código de Processo Penal admite sua modificação nas hipóteses de conexão e continência. Nos termos do art. 76, III, do CPP, haverá conexão quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração. No caso concreto, a denúncia imputa aos acusados a prática, em tese, de estelionato relacionado à atuação da empresa Lótus Business, mediante captação de valores de vítima que teria contraído empréstimos bancários e repassado os recursos à referida empresa, sob promessa de pagamento das parcelas e retorno financeiro. Ocorre que este Juízo, em feitos anteriores envolvendo o mesmo contexto empresarial e operacional, já reconheceu a existência de conexão fático-probatória entre os fatos atribuídos ao chamado Grupo Lótus e os delitos apurados perante a Justiça Federal, notadamente no processo nº 1020945-23.2023.4.01.3200, em curso perante a 2ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Amazonas. Conforme já consignado em decisão referenciada, os processos nº 0771703-27.2021.8.04.0001, 0410336-07.2023.8.04.0001 e 0465512-34.2024.8.04.0001 foram declinados à Justiça Federal em razão da conexão com apuração envolvendo lavagem de capitais, atuação de instituição financeira não autorizada, AmazonBank e Grupo Lótus. A presente ação penal, embora trate formalmente de imputação de estelionato em prejuízo de vítima específica, descreve dinâmica semelhante àquela já identificada nos feitos conexos envolvendo abordagem de vítima, contratação de empréstimos, repasse de valores à Lótus Business e…

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