Processo 0427813-09.2024.8.04.0001

TJAM • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0427813-09.2024.8.04.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara Cível
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Terceira Câmara Cível Apelação Cível nº 0427813-09.2024.8.04.0001 Apelante: Mirna Selma do Socorro Santos Vieira Apelado: Banco Indústrial do Brasil S.A Relatora: Desembargadora Vânia Maria Marques Marinho DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação interposto por Mirna Selma do Socorro Santos Vieira contra o Banco Industrial do Brasil S/A, em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 23ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos materiais e morais, reconhecendo a regularidade das contratações de empréstimo consignado realizadas entre as partes. Em suas razões recursais de mov. 39.1-39.2, a Apelante sustenta a existência de vícios na contratação de empréstimo consignado, afirmando desconhecer os descontos efetuados em sua folha de pagamento, que reputa infindáveis e abusivos. Alega falha na prestação do serviço pelo banco recorrido, ausência de informação adequada e transparência, bem como a indevida continuidade dos descontos, os quais seriam desproporcionais e ilegítimos, configurando relação jurídica inválida e passível de nulidade. Ao final, a apelante requer a reforma integral da sentença, com o reconhecimento da nulidade do contrato impugnado, a declaração de inexistência dos débitos deles decorrentes, a condenação do recorrido à restituição em dobro dos valores descontados a título de empréstimo consignado e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, em razão dos alegados prejuízos de ordem extrapatrimonial suportados. Nas contrarrazões de mov. 48.1, o Apelado pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento da apelação, sob alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade, sustentando que o recurso não impugna de forma específica os fundamentos da sentença, limitando-se a repetir argumentos genéricos e dissociados do decisum. No mérito, afirma que não se trata de cartão de crédito consignado, mas de contratos de empréstimo consignado e sucessivos refinanciamentos, todos formalizados com assinaturas da autora, com depósitos comprovados em conta de sua titularidade e liberação de valores residuais (“troco”), afastando qualquer vício de consentimento, irregularidade ou abuso. A instituição financeira detalha a cadeia de doze contratos de empréstimo e refinanciamento, com indicação de datas, valores, número de parcelas, liquidações antecipadas e créditos residuais, afirmando que todos foram celebrados com plena ciência da autora, observância das normas do Código Civil, do Código de Defesa do Consumidor e de resoluções do Banco Central. Sustenta a inexistência de dano material e moral, a improcedência da repetição de indébito, a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova no caso concreto e requer, ao final, a manutenção da sentença de improcedência. Vieram-me os autos conclusos em 26 de janeiro de 2026, por redistribuição, em virtude de minha designação para compor a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, nos termos do ato nº 4/2026, de 07 de janeiro de 2026 (mov. 18.0). É o relatório. DECIDO: Restando devidamente preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO dos presentes recursos, razão por que passo à análise meritória da demanda. Observo que o feito comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 26, do Regimento do Tribunal de Justiça do Estado do…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJAM

O TJAM é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados