Processo 0428593-35.1988.8.26.0053
TJSP • Desapropriação
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Processo 0428593-35.1988.8.26.0053 (053.88.428593-9) - Desapropriação - Desapropriação - Antonio Carlos Hernandes Strapazon - - Jose Belo dos Santos - - Ambrosina Pierina Vanoni - - Monica Maria Pereira Morato Gentil de Andrade - - Fanite Pereira da Costa - - Roseli Maria da Silva - - Sonia Maria Silveira de Oliveira - - Beti Gleidi de Oliveira Santos - - Vanda Regina Milito - - Maria Aparecida Soares da Silvera - - Wanda Celso Wanderley Conceicao - - Teresa Cristina Yamaki Pascucci - - Aurea Soares de Oliveira - - Luiz Carlos Bento e outros - Fazenda do Estado de Sao Paulo e outro - Para fins de intimação - VISTOS 1 - Nada mais havendo para o precatório EP/Processo Depre nº 7003626-29.2001.8.26.0500, pois quitada a integralidade do crédito requisitado em favor de ANTONIO CARLOS HERNANDES STRAPAZON E OUTROS, JULGO EXTINTO O PROCESSO com relação aos seus credores, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado,EXPEÇA-SE ofício à DEPRE para as devidas providências quanto à extinção do precatório 7003626-29.2001.8.26.0500. 2 - DEFIRO o pedido de expedição carta de adjudicação no formato digital. Indique a parte executada quais folhas dos autos devem compor a referida carta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Nos termos do artigo 6º do Provimento CSM nº 2684/2023, providencie a requerente o recolhimento da taxa para a expedição da carta de adjudicação no importe de 1,925 UFESP. Não há se falar em dispensa do recolhimento da taxa na hipótese de o requerente ser a Fazenda Pública (União, Estado, Município e respectivas autarquias e fundações, assim como o Ministério Público), vez que a isenção legal prevista no art. 6º da Lei 11.608/2003 (Lei da Taxa Judiciária no Estado de São Paulo) engloba unicamente a taxa judiciária e nesta não se incluem as despesas para expedição de cartas de adjudicação, nos termos do art. 2º, parágrafo único, V da referida lei, norma tributária isentiva, portanto, que deve ser interpretada literalmente, consoante dicção do art. 111, II, da Lei nº 5172/1966 (Código Tributário Nacional). Nesse sentido, a jurisprudência prevalente deste E. Tribunal de Justiça: DESAPROPRIAÇÃO/CARTA DE ADJUDICAÇÃO Pretensão do agravante de que lhe seja autorizada a expedição de carta de adjudicação sem o recolhimento das custas pertinentes - Nos termos do disposto no art. 2º, parágrafo único, inciso V, da Lei Estadual nº 11.608/2003, na taxa judiciária não se inclui a expedição da carta de adjudicação - Necessidade de recolhimento pelo expropriante - Decisões mantidas - Precedentes deste Egrégio Tribunal. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3007296-90.2021.8.26.0000; Relator (a): Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/01/2022; Data de Registro: 21/01/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA CARTA DE ADJUDICAÇÃO PELO MANDADO DE REGISTRO. POSSIBILIDADE. EVENTUAIS CUSTAS. OBRIGATORIEDADE DO EXPROPRIANTE. Pretensão à reforma de decisão que indeferiu a apresentação de mandado de registro em substituição à carta de adjudicação e determinou à expropriante o recolhimento das custas referentes ao registro da carta de adjudicação. Deferimento parcial que se impõe. Conquanto seja possível o acolhimento do pedido para a apresentação de mandado de registro em substituição à carta de adjudicação, eventuais custas deverão ser suportadas pelo…
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