Processo 0428662-15.2023.8.04.0001

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0428662-15.2023.8.04.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Fabio da Costa Cristo ajuizou ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos materiais e morais em face de Banco Bradesco S.A., todos devidamente qualificados nos autos. O requerente alega, em síntese, que em dezembro de 2012 contraiu um empréstimo consignado em folha de pagamento junto ao requerido no valor de R$ 12.000,00, o qual deveria ser pago em 72 parcelas mensais e fixas de R$ 284,76, com vigência de janeiro de 2013 a dezembro de 2018, totalizando o montante de R$ 20.502,72. Sustenta que os descontos em seu contracheque continuaram a ocorrer de forma ininterrupta, tendo adimplido o total de 122 parcelas que perfizeram o montante de R$ 51.855,33 até fevereiro de 2023. Aduz que, ao questionar a instituição financeira, foi informado de que a contratação se tratava de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), cujos descontos mensais quitavam apenas o valor mínimo da fatura, refinanciando o saldo devedor restante sob taxas de juros rotativos abusivas. Diante disso, requer a concessão de tutela antecipada para suspensão dos descontos, a declaração de quitação do empréstimo, a anulação do contrato de adesão por vício de consentimento e violação ao dever de informação, a repetição em dobro do indébito no valor de R$ 62.705,22 e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 35.000,00. O despacho de mov. 16.1 deferiu os benefícios da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova, postergando a análise do pedido de tutela de urgência para após o contraditório. Devidamente citado (mov. 24.0), o requerido apresentou contestação em mov. 25.1, arguindo preliminarmente a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida e a complexidade da causa pela necessidade de perícia técnica. No mérito, defendeu a regularidade e a validade da relação jurídica, sustentando que os descontos em folha de pagamento decorrem de empréstimo consignado comum e que o último ajuste foi celebrado de forma eletrônica via aplicativo celular (Mobile Banking) em 05/08/2022, sob o nº 465279103, no valor de R$ 48.980,41, a ser pago em 96 parcelas de R$ 1.112,04, com taxa de juros mensal de 1,383% e custo efetivo total regular. Asseverou que a operação foi validada mediante uso de senha pessoal e biometria facial do requerente, com o crédito integralmente disponibilizado em sua conta corrente, afastando a alegação de vício de consentimento ou de cobrança perpétua por cartão de crédito. Requereu a total improcedência dos pedidos. O requerente apresentou réplica em mov. 26.1, impugnando os documentos apresentados pelo requerido e reiterando os termos da inicial. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 30.1), o requerente manifestou-se em mov. 35.1 dispensando novas provas e pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. O requerido deixou transcorrer o prazo in albis. A decisão de mov. 39.1 declinou da competência ex officio para a Comarca de Itacoatiara/AM, com base no domicílio do requerente. Interposto recurso de apelação pelo requerente (mov. 44.1) e apresentadas contrarrazões pelo requerido (mov. 54.1), os autos ascenderam ao segundo grau (mov. 57.1). O egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por meio de decisão monocrática proferida pelo eminente Desembargador Relator Flávio Humberto Pascarelli Lopes (mov. 23.1 do recurso, acostado em ), deu provimento ao apelo para anular a decisão de declinação de…

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