Processo 0429107-02.1999.8.26.0053

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0429107-02.1999.8.26.0053
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ
Última publicação
18/05/2026
Partes
30

Partes do processo (30)

Última movimentação

Processo 0429107-02.1999.8.26.0053 (053.99.429107-0) - Procedimento Comum Cível - Concessão - João Evangelista Vieira - - José Carlos Nogueira - - Julio Benedito de Camargo - - Luiz Claro do Prado - - Raimndo Edilson Vieira - - Terezinha da Silva Oliveira - - Osvania Correa Garcia - - Samuel da Silva Bueno - - José Celestino Papa - - José Adomaites - - José Aparecido de Oliveira e outros - Laura Virginia Ramos Reginaldo - - Solange Aparecida Reginaldo - - Sandra Miriam Reginaldo - - SILVANA REGINALDO - - Rogério Reginaldo - - Viviane Reginaldo - - CANDIDA COSTA DE LIMA (herdeiro(a) de JOSEFÁ CAITANO DE LIMA) - - Miriam de Lima Oliveira (herdeiro(a) de JOSEFÁ CAITANO DE LIMA) - - Marta Alice Costa Lima Martins (herdeiro(a) de JOSEFÁ CAITANO DE LIMA) - Mabel Costa Lima e outros - Alini Nerino Gonçalves (herdeiro(a) de José Tomaz Gonçalves) - - Jairo Gonçalves (herdeiro(a) de José Tomaz Gonçalves) - - Mara Cristina Gonçalves (herdeiro(a) de José Tomaz Gonçalves) - - Gerson Gonçalves (herdeiro(a) de José Tomaz Gonçalves) - - Joel Gonçalves (herdeiro(a) de José Tomaz Gonçalves) - - Cassia Jonice Gonçalves (herdeiro(a) de José Tomaz Gonçalves) - Gilberto de Pontes (herdeiro de João Pedro de Pontes) - - Sergio de Pontes (herdeiro de João Pedro de Pontes) - - Doralice de Pontes Dietrich (herdeira de João Pedro de Pontes) e outros - PRISCILA GARCIA FREITAS - - Cleonice da Silva Vieira - - Fabio Edilson Vieira - - Maria Antonia Vieira - - Flavio Edilson Vieira - - EDMAR GENEIS MARTINS - - DENISE COSTA LIMA MARTINS - - SABRINA COSTA LIMA MARTINS - Banco Paulista S.A. - - Dárcio Favero Barbosa - Execução nº 2008/004317 VISTOS. 1 - Fls. 2039/2062: Cuida-se de pedido de habilitação formulado pelos sucessores de JOSAFÁ CAITANO DE LIMA, com o objetivo de promover-se a regularização processual e, posteriormente, a distribuição e o levantamento do crédito relativo ao precatório contido nestes autos em favor de cada um deles. Os documentos juntados aos autos pelos interessados, conforme as disposições dos artigos 110, 313, § 2º, 687, 688, 689 e 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil, independentemente da existência de inventário inaugurado judicial ou extrajudicialmente, permitem a este Juízo de Execuções concluir, dentro da sua esfera de competências, e para fins processuais, que eles são sucessores do falecido. Quanto a este ponto específico do pedido ora analisado, de fato, a conclusão não poderia ser diferente, já que, pelo princípio da saisine, a abertura da sucessão em decorrência da morte faz com que os bens pertencentes ao de cujus sejam transmitidos aos sucessores de pleno direito (art. 1.784 do Código Civil), cabendo a eles dar continuidade ao processo em que o falecido era parte. Assim, para esta específica finalidade, FICA DEFERIDA a habilitação dos sucessores identificados na petição ora analisada e, em consequência, fica registrada a regularização por eles promovida para fins processuais. Para o reconhecimento da qualidade de herdeiros e para a definição dos quinhões do crédito que poderão ser posteriormente destinados a cada um deles, por outro lado, a solução é diversa. As normas que regem as providências acima referidas dispõem claramente, e de maneira cogente, que há necessidade de apresentação de formal de partilha ou de procedimento de sobrepartilha se já findo o inventário (artigos 654, 655 e 669, I e II, e 670 do Código de Processo Civil e artigo 2.022 do Código Civil) ou de apresentação de…

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