Processo 0429427-83.2023.8.04.0001

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0429427-83.2023.8.04.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
29/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos. Considerando as sucessivas DECLARAÇÕES de SUSPEIÇÃO por motivo de foro íntimo manifestadas pelas dd. magistradas, titulares das 10ª e 11ª Varas Cíveis e de Acidentes do Trabalho, aos movs. 180.1 e 201.1, oo signatário passa a assumir a presidência e a condução deste feito no estado. Os autos se apresentam em fase de INSTRUÇÃO, tendo sido DEFERIDA a realização de PROVA PERICIAL MÉDICA (neurológica) e de ENGENHARIA MECÂNICA, por meio da r. DECISÃO SANEADORA lançada ao mov. 126.1, procedendo a nomeação dos respectivos peritos, a médica neurologista Dra. Aline Ferreira Vieira e o engenheiro mecânico Dr. Frederico Cesarino. Ocorre que a instrução pericial encontra-se paralisada, diante da certidão de mov. 170.0, atestando que a PERITA MÉDICA, Dra. Aline Ferreira Vieira não pôde ser intimada para manifestar o aceite devido à ausência de dados cadastrais essenciais (endereço físico e eletrônico) nos sistemas do Juízo. De igual modo, o PERITO ENGENHEIRO Frederico Cesarino, devidamente intimado, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar qualquer resposta ou proposta de honorários (mov. 169). Diante desse impasse, a parte AUTORA MANIFESTOU,  ao mov. 172.1, requerendo a DESTITUIÇÃO dos profissionais anteriormente indicados e sugerindo novos peritos cadastrados no Banco de Peritos deste Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. É o relatório. A paralisação da instrução processual por falta de manifestação ou por impossibilidade de localização dos peritos anteriormente nomeados compromete a celeridade e a razoável duração do processo, garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem como viola o princípio da cooperação inserto no artigo 6º do Código de Processo Civil. O artigo 468, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza expressamente a substituição do perito quando este, sem justo motivo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinalado. Pois bem. O SILÊNCIO do ENGENHEIRO MECÂNICO Frederico Cesarino e a IMPOSSIBILIDADE de COMUNICAÇÃO com a MÉDICA NEUROLOGISTA Aline Ferreira Vieira impõem a imediata DESTITUIÇÃO de ambos profissionais para garantir a produção da prova técnica necessária ao deslinde da controvérsia, que envolve o exame da adequação mecânica da aeronave utilizada e a avaliação neurológica das sequelas alegadamente decorrentes do TRANSPORTE AEROMEDICO a que o Autor fora submetido, de meio e modo a retomar a regular marcha processual. Em substituição, NOMEIO o INSTITUTO DE PERÍCIAS JUDICIAIS DA AMAZÔNIA – INPEJAM, pessoa jurídica de direito privado, com sede e foro na Rua Salvador, n. 120, sala 1201, Bairro Adrianópolis, Manaus-AM, CEP:69057-40, CNPJ 64.551.523/0001-09, telefone: (92) 99514-4747, e-mail: pda@inpej.com.br e nomeacoes@inpej.com.br, por intermédio de seu Diretor Técnico, Sr. Paulo Duarte Alecrim, RG: [removido]e CPF XXX.XXX.XXX-XX, para funcionar como PERITO JUDICIAL, devendo INDICAR os PROFISSIONAIS  habilitados nas áreas de MEDICINA NEUROLÓGICA e ENGENHARIA MECÂNICA DE AVIAÇÃO. INTIME-SE o INSTITUTO DE PERÍCIAS JUDICIAIS DA AMAZÔNIA - INPJEAM, por E-MAIL, para manifestar se aceita ou não o encargo, apresentando proposta de honorários, no PRAZO DE 05 (cinco) DIAS. Após INTIMEM-SE as PARTES para formularem QUESITOS, bem como para indicarem ASSISTENTES TÉCNICOS, no PRAZO DE 15 (quinze) DIAS. Apresentada a proposta, proceda a a intimação da Requerida Serviços Ambulâncias e Clínica Saúde Vida Ltda para que,…

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