Processo 0430600-13.2006.5.07.0032

TRT7 • Agravo de Instrumento em Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0430600-13.2006.5.07.0032
Classe
Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada II
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relator: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO AIAP 0430600-13.2006.5.07.0032 AGRAVANTE: JOAO BATISTA DA SILVA AGRAVADO: RAIMUNDO NONATO DA SILVA SEGURANCA - ME A Secretaria da Seção Especializada II do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0430600-13.2006.5.07.0032 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DA AÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM AÇÃO CENTRALIZADORA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que negou seguimento ao Agravo de Petição, em razão de sua manifesta intempestividade. O agravante sustenta que o recurso observou os pressupostos de admissibilidade, requer seu destrancamento para apreciação do mérito e defende o prosseguimento da execução individual, ao argumento de inexistir coisa julgada impeditiva, bem como de não ter sido intimado especificamente para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente, em alegada afronta ao contraditório e à ampla defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Agravo de Petição foi tempestivamente interposto; e (ii) estabelecer se subsiste interesse recursal para o prosseguimento da execução individual após a extinção definitiva da execução por prescrição intercorrente no processo centralizador. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Agravo de Petição é manifestamente intempestivo, porquanto interposto apenas em fevereiro de 2026 contra decisão regularmente publicada e cientificada à parte em janeiro de 2017. 4. A execução referente ao crédito do agravante foi definitivamente extinta por prescrição intercorrente no processo centralizador nº 0021600-83.2008.5.07.0032, decisão posteriormente confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região e pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C.TST). 5. A extinção definitiva da execução no processo centralizador esvazia a utilidade prática da pretensão recursal e caracteriza a perda superveniente do interesse recursal, ainda que superado o óbice da intempestividade. 6. As alegações de ausência de intimação específica para o reconhecimento da prescrição intercorrente e de violação ao contraditório e à ampla defesa devem ser deduzidas no próprio processo centralizador, sendo inviável rediscutir, por meio do presente Agravo de Instrumento, decisão transitada em julgado proferida em processo diverso. 7. Inexistindo elementos aptos a afastar os fundamentos adotados pelo Juízo de origem, impõe-se a manutenção da decisão que negou seguimento ao Agravo de Petição. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O Agravo de Petição interposto após o transcurso do prazo legal é intempestivo e não comporta conhecimento. 2. A extinção definitiva da execução por prescrição intercorrente no processo centralizador acarreta a perda superveniente do interesse recursal quanto ao pedido de prosseguimento da execução individual. 3. As alegações de…

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