Processo 0430600-31.2009.5.09.0071

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0430600-31.2009.5.09.0071
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: EDUARDO MILLEO BARACAT AP 0430600-31.2009.5.09.0071 AGRAVANTE: JOÃO FRANCISCO DOS SANTOS SATIL AGRAVADO: CARLOS HENRIQUE TAVARES DE REZENDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  0430600-31.2009.5.09.0071, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. O art. 833, II, do CPC admite a penhora de bens que guarnecem a residência da parte executada, desde que "de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida", inteligência que se reproduz na OJ EX SE nº 36 deste Tribunal. Assim, não há óbice para determinar a penhora de bens móveis que guarnecem a residência dos sócios executados, desde que respeitados os limites legais. Para averiguar tal situação, impõe-se a expedição de mandado de constatação a fim de avaliar os bens existentes na residência, visando a identificação daqueles considerados não essenciais ou que ultrapassam as necessidades comuns correspondentes a um padrão médio de vida. Agravo de petição do exequente a que se dá provimento. Em Sessão Virtual realizada em 07/04/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; com a participação da Excelentíssima Procuradora Vanessa Kasecker Bozza, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu (Revisora), Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat (Relator); computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira e Luiz Alves; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Neide Alves dos Santos, Marco Antonio Vianna Mansur e Marcus Aurelio Lopes, em licença a Excelentíssima Desembargadora Thereza Cristina Gosdal; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE, assim como da contraminuta apresentada. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para determinar a expedição de mandado de averiguação e descrição dos bens que guarnecem a residência dos sócios executado CARLOS HENRIQUE TAVARES DE REZENDE e CLEIDE ELIECI DOS REIS, a fim de viabilizar a penhora de tantos quantos bastem para a garantia da execução, desde que não possam ser entendidos como comumente encontrados em uma residência de classe média, nos termos da fundamentação. Tudo nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei. Intimem-se. Curitiba, 7 de abril de 2026. CURITIBA/PR, 22 de abril de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - João Francisco dos Santos Satil

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