Processo 0431125-27.2023.8.04.0001
TJAM • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Amazonas, em face de Maria Regina Borges Viale, pela suposta prática do crime previsto no artigo 171, caput, do Código Penal Brasileiro. Por meio da decisão de mov. 46.1, este Juízo determinou a remessa dos autos ao órgão ministerial para que indicasse o novo endereço da ré. Na mesma oportunidade, com o objetivo de racionalizar o trâmite processual e evitar atos judiciais sucessivos, restou delineado o procedimento sequencial para citação por edital e eventual suspensão do processo nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, caso a acusada não fosse localizada. Devidamente intimado da referida deliberação judicial, o Ministério Público manifestou-se nos autos por meio de petição no mov. 54.1, limitando-se a registrar ciência do ato decisório. O órgão de acusação não indicou o paradeiro atualizado da ré e não requereu qualquer diligência para sua localização, mantendo-se inerte quanto à determinação de andamento do feito. É a síntese do necessário. Decido. A petição apresentada pelo Ministério Público no mov. 54.1 revela a ausência de providência voltada ao prosseguimento do feito. Intimado para suprir omissão necessária ao regular desenvolvimento da relação processual, consistente na indicação de endereço para citação da ré, o órgão ministerial limitou-se a registrar ciência da decisão, sem apresentar a informação solicitada. Cumpre destacar que o processo penal deve observar o princípio da razoável duração do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Nesse contexto, a colaboração dos sujeitos processuais mostra-se indispensável para o regular andamento da persecução penal, evitando-se delongas desnecessárias e assegurando-se a adequada prestação jurisdicional. Embora vigore o princípio da indisponibilidade da ação penal pública, a marcha processual submete-se ao princípio do impulso oficial. Desse modo, o feito não pode ficar paralisado de forma indefinida por inatividade do órgão ministerial, a quem recai o ônus de cooperar ativamente para a busca do endereço da denunciada e a consequente citação da ré. Diante do silêncio e do não cumprimento do encargo processual de localização da acusada por parte do órgão ministerial, impõe-se o prosseguimento do fluxo de atos processuais já preestabelecidos e autorizados por este Juízo no mov. 46.1, a fim de assegurar o regular andamento da lide e evitar a consolidação de prejuízos decorrentes do decurso do tempo. Ante o exposto, considerando a inércia do Ministério Público em indicar o novo endereço da ré, determino à Secretaria deste Juízo o cumprimento imediato das providências sequenciais previamente deferidas no mov. 46.1. Cumpra-se.
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