Processo 0431600-11.1999.5.12.0014
TRT12 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: REINALDO BRANCO DE MORAES AP 0431600-11.1999.5.12.0014 AGRAVANTE: PAULO CLOVIS SCHMITZ AGRAVADO: GECAT GRUPO EDITORIAL CATARINENSE LTDA - ME PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO AP 0431600-11.1999.5.12.0014 AGRAVANTE: PAULO CLOVIS SCHMITZ AGRAVADO: GECAT GRUPO EDITORIAL CATARINENSE LTDA - ME Tramitação Preferencial AP 0431600-11.1999.5.12.0014 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GECAT GRUPO EDITORIAL CATARINENSE LTDA - ME CASSIANO RICARDO REGIS (PR29067) JOAO CARLOS REGIS (PR05035) MAYSE SILVEIRA REGIS (PR98910) Recorrido: Advogado(s): PAULO CLOVIS SCHMITZ JULIA MOREIRA SCHWANTES ZAVARIZE (SC25659) PRUDENTE JOSE SILVEIRA MELLO (SC4673) ROBERTO RAMOS SCHMIDT (SC7449) SUSAN MARA ZILLI (SC5517) RECURSO DE: GECAT GRUPO EDITORIAL CATARINENSE LTDA - ME PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/05/2026; recurso apresentado em 18/05/2026). Regular a representação processual. Juízo garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - violação do art. 5º, II e LIV, da Constituição Federal. A parte recorrente postula a reforma do acórdão para restabelecer a sentença que declarou a prescrição intercorrente ou, sucessivamente, o reconhecimento da fluência do prazo a partir das intimações mencionadas. Consta do acórdão: "(...) Conquanto intimada a parte exequente para impulsionar a execução em 18.01.2019 (fl. 03 - ID. b8bd243) e em 19.03.2019 (fl. 06 - ID. 6c13319), não houve determinação expressa consignando que, a partir da inércia, aplicar-se-ia a prescrição intercorrente, na forma do art. 11-A da CLT c/c art. 2º da Recomendação CGJT 3/2018 (esta vigente à época). Outrossim, cumpre destacar que a inércia atribuída ao exequente decorreu exclusivamente do não atendimento à determinação para digitalização de peças dos autos físicos, em razão da conversão do feito ao meio eletrônico. Todavia, conforme entendimento firmado pelo Conselho Nacional de Justiça no julgamento do PCA 0008654-73.2018.2.00.0000, consolidado em 18.12.2023, a atribuição para promover a digitalização das peças necessárias à conversão dos autos físicos em eletrônicos incumbe à Secretaria da Vara do Trabalho, não podendo tal ônus ser transferido às partes. Desse modo, a ausência de juntada das peças digitalizadas não configura descumprimento apto a caracterizar inércia processual para fins de incidência do art. 11-A, § 1º, da CLT, sobretudo porque carece de amparo normativo a imposição desse encargo à parte, nos termos da lei 11.419/2006. Não se pode, portanto, fazer decorrer da não realização de diligência que competia ao próprio Juízo o marco inicial da prescrição intercorrente. Nessas motivações, impõe-se reconhecer a inocorrência da prescrição. Dou provimento ao agravo de petição a fim de afastar a pronúncia da prescrição intercorrente com o retorno dos autos à Vara do Trabalho de…
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