Processo 0431648-77.2016.8.14.0301

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0431648-77.2016.8.14.0301
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
13ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Rescisão / Resolução] PROCESSO Nº: 0431648-77.2016.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: SUIMEY VIEGAS SOUZA SALES DE MELO Endereço: AV COMANDANTE BRAS DE AGUIAR 707, APTO 1107, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-415 Nome: THIAGO NUNES SALES DE MELO Endereço: AV COMANDANTE BRAS DE AGUIAR 707, APTO 1107, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-415 REQUERIDO: Nome: BERLIM INCORPORADORA LTDA Endereço: RUA JOÃO BALBI, 167, SALA 102, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-280 Nome: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA Endereço: Avenida Roberto Camelier, 261, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-442 DECISÃO 1. RELATÓRIO. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por SUIMEY VIEGAS SOUZA SALES DE MELO e THIAGO NUNES SALES DE MELO em face de BERLIM INCORPORADORA LTDA e CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA. Resta pendente de análise os embargos de declaração opostos pelas executadas e o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) instaurado para incluir a empresa BOGOTÁ INCORPORADORA LTDA no polo passivo. Na decisão de ID 159199217, este Juízo analisou impugnação à penhora, determinando o levantamento da constrição sobre a unidade 401B em razão da aquisição por terceiros de boa-fé. Na mesma oportunidade, rejeitou a alegação de excesso de penhora, mantendo a constrição sobre as unidades 202A e 202B, e, acolhendo os indícios de grupo econômico e confusão patrimonial, determinou a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face da empresa BOGOTÁ INCORPORADORA LTDA, com a consequente suspensão do cumprimento de sentença e a ordem de citação da suscitada. Posteriormente, em resposta a ofício do Cartório de Registro de Imóveis (ID 165622767), que apontou óbices para a averbação da penhora (patrimônio de afetação e alienação fiduciária), os exequentes peticionaram (ID 165682717) requerendo a retificação da constrição para que incidisse sobre os direitos aquisitivos da Bogotá Incorporadora Ltda. sobre os referidos imóveis. Atendendo a tal pleito, a decisão de ID 165736927 deferiu a retificação da penhora para alcançar os direitos aquisitivos, determinou a expedição de novo ofício ao registro imobiliário e ratificou a suspensão dos atos expropriatórios. Inconformadas, as executadas BERLIM INCORPORADORA LTDA e CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA opuseram Embargos de Declaração (ID 166390366), alegando a existência de contradição na decisão de ID 165736927. Sustentam, em síntese, que o julgado seria contraditório ao reconhecer que a empresa Bogotá Incorporadora Ltda. ainda não havia sido regularmente citada e, ao mesmo tempo, determinar ato constritivo sobre seus direitos, o que violaria o contraditório e a ampla defesa. Intimados, os exequentes apresentaram contrarrazões aos embargos (ID 166431070), argumentando que o recurso seria meramente protelatório e que teria perdido seu objeto. Afirmaram que a citação da empresa Bogotá Incorporadora Ltda. foi efetivada em 16 de janeiro de 2026, conforme comprovante de rastreio, ou seja, antes mesmo da oposição dos embargos. Defenderam, ainda, a validade de atos de constrição cautelar antes da citação, com base na teoria do contraditório diferido, e requereram a aplicação de multa por litigância de má-fé. Por fim, os exequentes protocolaram a petição de ID 173351069, informando o decurso do prazo para a Bogotá Incorporadora Ltda. apresentar sua defesa no IDPJ, cujo termo final teria sido em 10 de fevereiro de…

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