Processo 0432635-05.2016.8.19.0001
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0432635-05.2016.8.19.0001 Assunto: Acumulação de Proventos / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0432635-05.2016.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00179081 RECTE: ELISETE ROQUE DA SILVA ADVOGADO: BERNARDO BRANDAO COSTA OAB/RJ-123130 ADVOGADO: LUCIANA PEIXOTO FREITAS VELLOSO BAHIA OAB/RJ-119590 RECORRIDO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0432635-05.2016.8.19.0001 Recorrente: ELISETE ROQUE DA SILVA Recorrido: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 1138/1147, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos do Primeira Câmara de Direito Público, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. EDUCAÇÃO. AUXILIAR DE CRECHE. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CONFIGURADO. SEGUNDA APELAÇÃO PROVIDA, PREJUDICADA A PRIMEIRA. 1. A questão do desvio de função é de prova e isto porque a consequência jurídica já está devidamente consolidada na orientação da Súmula 378 STJ. 2. No presente caso, o conjunto probatório não permite concluir que a primeira apelante exerceu função típica de professor de educação infantil. Não houve, portanto, desvio de função. 3. Com efeito, as funções do professor infantil e do auxiliar de creche se entrelaçam, mas não se confundem. 4. Segunda apelação a que se dá provimento. Prejudicado o primeiro apelo." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO QUE ENFRENTOU TODAS AS QUESTÕES TRAZIDAS PARA A APRECIAÇÃO E LHES DEU A SOLUÇÃO CONSIDERADA ADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE REBATER, CASUISTICAMENTE, TODOS OS ARGUMENTOS EXPENDIDOS NA IRRESIGNAÇÃO RECUSAL. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONSTITUEM A VIA ADEQUADA PARA SANAR EVENTUAL CONTRADIÇÃO ENTRE A DECISÃO E O ENTENDIMENTO DA PARTE. EN. Nº 172, DO E. TJERJ. EVIDENTE OBJETIVO DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA E ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. UTILIZAÇÃO INADEQUADA DO INSTITUTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS QUE LEGITIMEM A OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.022 DO C.P.C./2015. INTUITO PROTELATÓRIO QUE DEFLAGRA A COMINAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC/2015. MULTA ARBITRADA EM 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. DESPROVIMENTO DO RECURSO." Nas suas razões recursais, alega o recorrente que o acórdão violou os artigos 373, II, 371, 336, 341, 489, §1º, IV e VI, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, 1025, 1026, § 2º, todos do Código de Processo Civil, bem como 13 e 25 da lei 9394/96. Sustenta ser ônus do recorrido a comprovação de que os professores exerciam regência de classe, que o acórdão afirma genericamente que a prova testemunhal conflita com documentos, que foram desconsiderados pelo julgador provas anexadas aos autos, que o acórdão foi omisso e contraditório sobre questões suscitadas nos autos e que houve aplicação equivocada de multa ao recorrente. É o brevíssimo relatório. O recurso especial não comporta admissão…
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