Processo 0433342-12.2012.8.19.0001

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0433342-12.2012.8.19.0001
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
13/07/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0433342-12.2012.8.19.0001 Assunto: Leito de enfermaria / leito oncológico / Internação/Transferência Hospitalar / Pública / DIREITO DA SAÚDE Ação: 0433342-12.2012.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00366551 RECTE: DEIZE LUCE DA SILVA RECTE: ANA CRISTINA DA SILVA LANDIM RECTE: JORGE LUIZ DA SILVA RECTE: ELIANE DA SILVA BARBOSA DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: HOSPITAL MEMORIAL FUAD CHIDID LTDA ADVOGADO: CARLA RENATA PINTO MAGALHÃES OAB/RJ-087976 RECORRIDO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0433342-12.2012.8.19.0001 Recorrentes: DEIZE LUCE DA SILVA, ANA CRISTINA DA SILVA LANDIM, CARLOS ALBERTO DA SILVA, JORGE LUIZ DA SILVA e ELIANE DA SILVA BARBOSA Recorridos: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, HOSPITAL MEMORIAL FUAD CHIHID LTDA., MEMORIAL SAÚDE PLANO DE SAÚDE e MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 978/989, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, fls. 892/899 e 964/966, assim ementados: "Direito Constitucional, Civil e do Consumidor. Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória. Plano de saúde de natureza ambulatorial. Limitação temporal de cobertura. Internação superior a 12 horas. Inexistência de abusividade. Ausência de prova de descumprimento de decisão judicial pelos entes públicos. Dano moral não configurado. Recurso desprovido.". "Embargos de Declaração em Apelação Cível. Ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão recorrida. Pretensão de rediscussão da matéria. Impossibilidade. Recurso desprovido.". Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 12 da Lei 9.656/98; 186, 927 e 944 do Código Civil, além dos artigos 6º, VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta, em síntese, que, ao condicionar a continuidade de um tratamento vital (UTI para tratamento de hemorragia cerebral) ao esgotamento de um prazo aritmético de 12 horas, a operadora de plano de saúde fere o princípio da boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil). Destaca, ainda, que a recusa injustificada de cobertura para tratamento de urgência, em momento de extrema fragilidade do consumidor, não constitui mero dissabor, mas ato ilícito gerador de dano moral indenizável. Ressalta que, diferentemente do que sustentou o Tribunal a quo, a demora na transferência foi decisiva para o desfecho fatal. Assevera que o nexo de causalidade entre a inércia estatal e o dano moral experimentado é evidente: a angústia de aguardar por um leito de UTI enquanto o quadro clínico se deteriora irreversivelmente é fonte de dor moral incomensurável. Contrarrazões, fls. 997-1003 e 1004-1016. É o brevíssimo relatório. Trata-se, na origem, de apelação interposta pelos herdeiros da Autora em ação de obrigação de fazer, cumulada com indenizatória, ajuizada em face do Município do Rio de Janeiro, do Estado do Rio de Janeiro, de…

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