Processo 0433537-91.2024.8.04.0001
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Meire Jholy de Paula Viana e Nubia Simei de Oliveira Lira ajuizaram ação indenizatória em face de Gol Linhas Aéreas S/A (mov. 1.1). Narraram as requerentes que adquiriram passagens aéreas para o trecho Santarém para Manaus, com partida prevista para o dia 29/09/2022, às 02h45min (mov. 1.1). Contudo, relataram que o voo foi cancelado sem aviso prévio ou justificativa idônea, sendo realocadas em voo que decolou apenas 44h05min após o horário contratado, com a inclusão de duas conexões em trajeto originalmente direto (mov. 1.1). Sustentaram a ausência de assistência material adequada e postularam a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada autora (mov. 1.1). Após a comprovação do recolhimento das custas iniciais (mov. 12.3), este Juízo proferiu decisão postergando a realização da audiência de conciliação, determinando a citação da requerida e deferindo a inversão do ônus da prova (mov. 16.1). Citada, a requerida apresentou contestação (mov. 24.1). Alegou, preliminarmente, a ocorrência de advocacia predatória (mov. 24.1). No mérito, sustentou que a alteração do voo decorreu de reestruturação necessária da malha aérea (mov. 24.1), configurando caso fortuito ou força maior, e defendeu a inexistência de danos morais indenizáveis (mov. 24.1). As requerentes apresentaram réplica, refutando as teses defensivas e reiterando os termos da petição inicial (mov. 33.1). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 39.1), a requerida informou não possuir outras provas (mov. 44.1). O feito foi saneado, anunciando-se o julgamento antecipado do mérito (mov. 39.1). Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais para cada autora, acrescidos de juros de mora e correção monetária, além de custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação (mov. 47.1). Inconformada, a requerida interpôs recurso de apelação cível (mov. 59.1), acompanhado do respectivo preparo (mov. 59.2). As requerentes apresentaram contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso (mov. 67.1). Posteriormente, a requerida peticionou nos autos requerendo a suspensão imediata do processo, sob o argumento de que o Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.560.244/RJ (Tema 1.417 da repercussão geral), determinou o sobrestamento nacional de todas as demandas que discutam a responsabilidade civil do transportador aéreo por cancelamento, alteração ou atraso de voo (mov. 68.1). Os autos foram conclusos para decisão (mov. 70.0). FUNDAMENTAÇÃO A requerida postula a suspensão do feito com base no Tema 1.417 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, cujo caso paradigma é o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.560.244/RJ (mov. 68.1). A controvérsia constitucional afetada no referido tema consiste em definir se, à luz do artigo 178 da Constituição Federal, a responsabilidade civil do transportador aéreo por danos decorrentes de atraso, cancelamento ou alteração de voo deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, especialmente quando configuradas hipóteses de caso fortuito ou força maior. De fato, em decisão proferida em novembro de 2025, o Ministro relator…
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