Processo 0434572-86.2024.8.04.0001
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por OSCAR CARDOSO NETO em face de LEONARDO FERREIRA e SÁDRIA NOEMIA NEMER DE LIMA FERREIRA, para: a) DECLARAR rescindido/resolvido, por culpa dos réus, o contrato particular de compra e venda celebrado entre as partes em 14/09/2015, juntado no mov. 1.8, referente ao apartamento situado no Condomínio Flex Tapajós, Torre 04, Apartamento nº 31, localizado à Rua Jorge Luiz Milani, nº 76, bairro da Paz, Manaus/AM, registrado sob a matrícula nº 9.362 do 5º Ofício de Registro de Imóveis de Manaus/AM; b) DECLARAR que a posse exercida pelos réus perdeu sua causa jurídica em razão da resolução contratual e, por consequência, DETERMINAR a reintegração da parte autora na posse do imóvel, concedendo aos réus o prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado, para desocupação voluntária, sob pena de expedição de mandado de reintegração de posse, autorizada, se necessário, a requisição de força policial e arrombamento; c) DECLARAR revogada e ineficaz, em relação ao imóvel objeto da lide, a procuração pública outorgada pelo autor ao réu Leonardo Ferreira, juntada no mov. 1.11, determinando-se, após o trânsito em julgado, a expedição de ofício ao respectivo Tabelionato de Notas, bem como, se necessário, ao 5º Ofício de Registro de Imóveis de Manaus/AM e à Caixa Econômica Federal, para ciência e adoção das providências cabíveis; d) AUTORIZAR a retenção integral, pela parte autora, do valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) pago pelos réus a título de entrada, como compensação pela fruição prolongada do imóvel e pelos efeitos patrimoniais decorrentes da resolução contratual por culpa dos compradores, inexistindo valor a restituir aos requeridos a esse título; e) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.370,14 (três mil trezentos e setenta reais e quatorze centavos), a título de danos materiais, correspondente à parcela do financiamento habitacional efetivamente paga pelo autor à Caixa Econômica Federal, conforme comprovante juntado no mov. 1.25; f) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, em razão da restrição creditícia decorrente do inadimplemento do financiamento habitacional mantido em nome do autor, conforme documentos de movs. 1.20, 1.21 e 1.22; g) REJEITAR o pedido de cobrança da multa contratual. h) REJEITAR o pedido de ressarcimento dos valores indicados a título de IPTU e taxas condominiais na emenda de mov. 11.1, por ausência de prova de efetivo desembolso pelo autor. i) REJEITAR o pedido indenizatório formulado pelos réus na contestação de mov. 67.1, seja pela inadequação da via eleita, seja pela ausência de comprovação dos pressupostos da responsabilidade civil; j) REJEITAR os pedidos recíprocos de condenação por litigância de má-fé, por ausência de demonstração inequívoca das hipóteses dos arts. 79, 80 e 81 do CPC. O valor fixado a título de dano material deverá ser corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora a contar da citação. A indenização por danos morais deverá ser corrigida monetariamente a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescida de juros de mora a contar da citação. Considerando a sucumbência recíproca, porém em maior extensão dos réus, diante do acolhimento dos pedidos principais de resolução contratual,…
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