Processo 0434578-93.2024.8.04.0001

TJAM • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0434578-93.2024.8.04.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
14ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Feito na fase de cumprimento de sentença, em caráter definitivo. Inicialmente, determino que a Secretaria certifique nos autos o trânsito em julgado. Ato contínuo, intime-se pessoalmente a parte Executada a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o cumprimento voluntário da sentença, no valor indicado pelo Exequente, sob pena do acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e honorários também de 10% (dez por cento), bem como o cumprimento da obrigação de fazer (sentença, mov. 94.1), desde que o demandante junte comprovante de pagamento das despesas de intimação Lei Estadual n. 6.646/2023, de 15/12/2023-TJAM. Caso a parte Executada efetue o pagamento integral da dívida, determino à Secretaria consultar o saldo da importância depositada; sendo positivo, defiro a expedição de alvará de pagamento em favor da parte Exequente para levantamento do respectivo valor, vinculados ao presente feito, observando-se os dados quanto à conta indicada, desde que a parte credora comprove nos autos o respectivo pagamento das despesas para expedição de alvará de pagamento ou transferência bancária, conforme Lei Estadual n. 6.646/2023, de 15/12/2023-TJAM.  Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, ressaltando-se que o prazo para impugnação contar-se-á a partir do depósito parcial. Neste caso, com a manifestação da parte Exequente, e sendo incontroverso o depósito parcial, autorizo a Secretaria consultar o saldo da importância depositada; sendo positivo, defiro a expedição de alvará de pagamento em favor da parte Exequente para levantamento do respectivo valor, vinculados ao presente feito, observando-se os dados quanto à conta indicada, desde que a parte credora comprove nos autos o respectivo pagamento das despesas para expedição de alvará de pagamento ou transferência bancária, conforme Lei Estadual n. 6.646/2023, de 15/12/2023-TJAM. Após a fluência do prazo sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15(quinze) dias para o oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC). Oferecida a impugnação, certifique-se sua tempestividade, bem assim o pagamento de custas processuais sobre o valor da execução. Realizadas tais providências, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de quinze dias sobre a impugnação. Em caso de não recolhimento, ou, ainda, de adimplemento a menor das referidas custas, voltem-me os autos conclusos. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, intime-se a parte Exequente para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, memória atualizada e discriminada do débito, incluídas as sanções constantes do art. 523, §1º, do CPC, podendo pleitear o que entender de direito. De arremate, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do CPC. À Secretaria da 3ª UPJ para cumprir integralmente as diligências anteriores, certificando-se expressamente nos autos, antes de nova conclusão. Expeçam-se os expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se.

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