Processo 0434918-71.2023.8.04.0001
TJAM • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária. O requerente pugnou pela suspensão do direito de dirigir do réu e, consequentemente, da sua CNH (por tempo indeterminado e até a entrega do bem). DECIDO. Embora o art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil confira ao magistrado poderes para determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, com vistas a assegurar o cumprimento das decisões judiciais, tais providências atípicas devem observar os postulados da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao excesso, além dos princípios da eficiência e da menor onerosidade da execução. No caso em exame, a suspensão da CNH do requerido não se mostra medida adequada nem útil à finalidade da presente ação, que visa exclusivamente à busca e apreensão do veículo. Trata-se de providência que, além de não contribuir para a localização ou apreensão do bem, implica restrição desarrazoada ao direito fundamental de locomoção (art. 5º, XV, da CF/88), podendo repercutir inclusive na própria subsistência do demandado. Ademais, cumpre destacar que a demanda ainda não foi convertida em execução por quantia certa, de modo que a adoção de medida dessa natureza carece de pertinência e proporcionalidade, não havendo fundamento para o acolhimento do pleito. Nesse sentido: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. SUSPENSÃO DA CNH . IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE TODAS AS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. CARÁTER EXCEPCIONAL DAS MEDIDAS AUTORIZADAS PELO ARTIGO 139, IV, DO CPC. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE . NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. A mera frustração da efetivação da medida de busca e apreensão concedida a favor do autor não autoriza a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do mutuário devedor, por se tratar de providência que não alcançará o efeito prático da apreensão do bem perseguido pelo autor, em especial quando sequer fora tentada a localização do devedor nos endereços obtidos nos autos em consultas aos sistemas disponibilizados à parte (Renajud, Siel, Infojud e Bacenjud), mesmo porque, as medidas previstas no art. 139, IV, do CPC, são autorizadas desde que esgotados os meios tradicionais a fim de satisfazer o cumprimento da ordem judicial, desde que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade . 2. Agravo de Instrumento à que se nega provimento. (TJ-PR - AI: 00458076120198160000 PR 0045807-61 .2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Juiz Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 13/07/2020, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/07/2020) Senso assim, indefiro o pedido de suspensão da CNH do requerido, por se tratar de medida desproporcional ao objetivo almejado. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar endereço válido para cumprimento da medida liminar de busca e apreensão ou, caso não tenha interesse na sua efetivação, manifestar-se acerca da conversão do presente feito em ação de execução por quantia certa, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV do CPC. Intimem-se. Cumpra-se.
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