Processo 0435197-57.2023.8.04.0001

TJAM • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0435197-57.2023.8.04.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
4º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença de f. 70.1, ao argumento de omissão, alegando que a sentença está equivocada, vez que extinguiu os autos diante da quitação, ao passo que ainda persiste a análise do pedido de execução da multa pertinente ao descumprimento da obrigação de fazer. A parte Autora juntou ainda o pedido de execução das astreintes arbitradas na sentença de mérito, e majoradas na decisão de f. 58.1, diante da recalcitrância no descumprimento das obrigações de fazer, no valor total de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais). Dos autos, verifica-se que, embora tenha ocorrido a quitação do débito referente ao ressarcimento atualizado dos valores despendidos na realização da rematrícula, com a expedição do alvará de f. 68.1, pelo que foi prolatada a sentença de quitação, não houve a devida análise do pedido de prosseguimento do cumprimento de sentença com relação ao descumprimento das obrigações de fazer determinadas na sentença de mérito e na decisão de f. 58.1. Isto posto, ACOLHO os Embargos de Declaração para o fim de tornar parcialmente sem efeito a sentença de f. 70.1, na parte que determinou a extinção e arquivamento do cumprimento de sentença, ficando mantida a parte que reconheceu a quitação do débito principal.  Passo à análise do pedido de execução das astreintes, requestado às f. 73.1. A sentença de mérito determinou que a empresa requerida se abstivesse de efetuar cobranças do débito referente ao acordo e empréstimo de livros, vez que não demonstrada sua legitimidade, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada cobrança indevida realizada, até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais). A decisão de f. 58.1 determinou que a parte demandada procedesse, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao cancelamento de cobranças através de qualquer meio de comunicação, incluindo telefone e email, bem como que providenciasse a rematrícula da parte Autora, sob pena de majoração da multa para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Dos autos, verifica-se que, inobstante a parte Requerida tenha demonstrado ter sido realizada a rematrícula da parte Autora, através do documento de f. 80.1, deixou de comprovar de forma idônea o efetivo cancelamento das cobranças pertinente ao débito declarado inexigível na sentença de mérito, vez que a simples juntada de comprovante de ausência de negativação ou tela sistêmica não se prestam a esta finalidade, quando comparadas aos documentos de f. 72.4/72.6, que comprovam a realização de cobranças até o dia 05/08/2025. Desta feita, tendo a sentença de mérito transitado em julgado no dia 06/02/2024, como se vê às f. 44.0, resta demonstrado o descumprimento de mais de 10 (dez) dias da obrigação arbitrada na sentença de mérito.  Ademais, restou ultrapassado, no dia 30/01/2025, o prazo assinalado na decisão de f. 58.1, consoante documento de f. 62.0, pelo que resta patente o descumprimento da multa majorada por mais de 10 (dez) dias. Diante do exposto, defiro o pedido de execução da multa no valor total de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais). Após o trânsito em julgado, intime-se a parte Requerida para efetuar o pagamento na quantia de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de dez por cento (art. 523 do CPC). Não realizado o pagamento voluntário, prossiga-se com as consultas…

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