Processo 0435271-77.2024.8.04.0001

TJAM • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0435271-77.2024.8.04.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara Cível
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS RECÍPROCAS. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDORES FAZENDÁRIOS DO ESTADO DO AMAZONAS. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA. CONTROLE JUDICIAL DE ATO VINCULADO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. DESCABIMENTO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO SIFAM E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO ESTADO DO AMAZONAS. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas reciprocamente pelo Sindicato dos Fazendários do Estado do Amazonas – SIFAM e pelo Estado do Amazonas em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pelo sindicato em ação de procedimento comum, reconhecendo o direito dos servidores fazendários à progressão funcional automática prevista no art. 10 da Lei Estadual n.º 2.750/2002, com a redação da Lei n.º 4.013/2014. O SIFAM recorre para reformar a fixação dos honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8.º, do CPC), pugnando pela sua observância nos termos dos §§ 3.º e 4.º do mesmo artigo. O Estado do Amazonas recorre para reformar a sentença em sua integralidade, suscitando, em preliminar, irregularidade de representação do sindicato e, no mérito, ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito, violação ao princípio da separação dos poderes e incorreção do termo inicial dos juros de mora. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o recurso do Estado do Amazonas preenche o requisito da dialeticidade recursal; (ii) saber se o SIFAM detém legitimidade ativa para ajuizar a demanda na qualidade de substituto processual, dispensando autorização individual dos servidores substituídos; (iii) saber se incumbia ao sindicato demonstrar a inexistência das causas de suspensão do interstício previstas no art. 10, § 1.º, da Lei Estadual n.º 2.750/2002; (iv) saber se a determinação judicial de implementação da progressão funcional configura indevida invasão ao mérito administrativo; e (v) saber se os honorários advocatícios de sucumbência foram corretamente fixados por apreciação equitativa, considerando a natureza coletiva da demanda e o montante ainda ilíquido do proveito econômico. III. Razões de decidir 3. O recurso de apelação do Estado do Amazonas preenche o requisito da dialeticidade recursal, pois, além de reiterar os argumentos defensivos, o apelante apontou, de forma específica, os pontos da sentença que reputou equivocados, satisfazendo as exigências do art. 1.010, II e III, do CPC. 4. Os sindicatos atuam, nos termos do art. 8.º, III, da Constituição Federal, como substitutos processuais – e não como representantes –, atuando em nome próprio na defesa de interesse alheio, sendo desnecessária qualquer autorização prévia dos substituídos. O regime é distinto daquele aplicável às associações, disciplinado pelo art. 5.º, XXI, da Constituição Federal, ao qual se referem os Temas 82 e 499 do STF (RE 573.232/SC e RE 612.043/PR), inaplicáveis ao caso. 5. As hipóteses de suspensão do interstício previstas no art. 10, § 1.º, da Lei Estadual n.º 2.750/2002 são taxativas e excepcionais, constituindo fatos impeditivos do direito, cujo ônus probatório recai sobre o réu, nos termos do art. 373, II, do CPC. Ademais, aplicando-se a distribuição dinâmica do ônus da prova, incumbe ao Estado do Amazonas a demonstração da ocorrência de tais causas em fase de cumprimento de sentença, por ser o único…

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