Processo 0435638-40.2005.8.13.0188
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 0435638-40.2005.8.13.0188 G CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Posse] AUTOR: Espólio de Rômulo Garcez Vidigal CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: REQUINTE PORTAS E JANELAS LTDA - ME CPF: 01.302.609/0001-88 e outros SENTENÇA Trata-se de Ação de Reintegração de Posse proposta por Rômulo Garcez Vidigal em face de Geraldo Fernandes da Luz e Ricardo Tadeu Ferreira Nehmy (autos nº 0014862-11.2010.8.13.0188) e de Ação de Manutenção de Posse conexa proposta pelo mesmo autor em face de Roberto de Almeida Pinto e Requinte Portas e Janelas Ltda. (autos nº 0435638-40.2005.8.13.0188). Na ação principal de reintegração, o autor sustentou ser possuidor legítimo dos lotes 03 e 04 da Quadra 45 do Bairro Jardim Canadá, em Nova Lima, em virtude de cessão de direitos possessórios datada de 1988 e de contratos de locação comercial. Afirmou que, em fins de abril de 2009, os réus invadiram os terrenos, retiraram pedras do local e iniciaram a construção de um muro de alvenaria, caracterizando esbulho possessório. Diante disso, requereu a reintegração liminar e definitiva na posse dos lotes, além de cominação de multa pecuniária e reposição do local ao estado anterior. A petição inicial da reintegração foi distribuída e posteriormente emendada para a juntada de memoriais descritivos detalhados dos lotes em litígio. Na audiência de justificação prévia realizada em 30 de agosto de 2011, colheu-se o depoimento de duas testemunhas arroladas pela parte autora. Em seguida, a liminar possessória foi indeferida pelo juízo sob o fundamento de ausência de comprovação da posse anterior e do esbulho na data declarada. O autor interpôs agravo de instrumento em face dessa decisão, ao qual a Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento, em acórdão transitado em julgado. Os réus Geraldo Fernandes da Luz e Ricardo Tadeu Ferreira Nehmy foram citados para os termos da ação de reintegração de posse, mas deixaram de apresentar contestação no prazo legal, razão pela qual foi devidamente certificada e decretada a revelia de ambos. Posteriormente, os réus constituíram advogados e ingressaram nos autos, pleiteando a produção de provas e sustentando a ausência de posse do autor, a ilegitimidade passiva e a prejudicialidade externa com ação de usucapião em curso. Durante o curso da demanda, sobreveio o falecimento do autor original Rômulo Garcez Vidigal. O processo foi suspenso para regularização processual, sendo deferida a habilitação do seu Espólio, representado pela inventariante judicialmente nomeada, Adriana Gualberto, que passou a figurar regularmente no polo ativo da demanda conexa de manutenção de posse e da ação principal de reintegração. Em audiência de instrução e julgamento conjunta, realizou-se a oitiva de uma testemunha presencial apresentada pelo autor. Foram expedidas cartas precatórias para a oitiva de outras testemunhas, as quais retornaram sem cumprimento, tendo o autor desistido expressamente da produção de outras provas orais em 10 de julho de 2017. O juízo homologou a desistência da prova oral, encerrou a instrução processual e determinou a suspensão do feito para aguardar a instrução da ação conexa de manutenção de posse nº 0435638-40.2005.8.13.0188 para fins de julgamento conjunto.…
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