Processo 0435679-43.2016.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0435679-43.2016.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ ANTONIO DUARTE DA COSTA REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: RUA 15 DE NOVEMBRO 241, AG.VER O PESO, Campina, BELéM - PA - CEP: 66013-060 SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por LUIZ ANTONIO DUARTE DA COSTA em face do BANCO DO BRASIL S/A. As movimentações processuais relevantes são as seguintes: Petição Inicial (ID 36427833, juntada em 30/09/2021): O autor alega ser titular de conta PASEP e sustenta que o banco réu falhou em aplicar a devida remuneração ao saldo, requerendo a condenação ao pagamento das diferenças. Contestação (ID 36428496, juntada em 30/09/2021): O réu argumentou, em preliminar, sua ilegitimidade passiva e a prescrição da pretensão. No mérito, negou a existência de ato ilícito. Réplica (ID 36428501, juntada em 30/09/2021): O autor refutou as preliminares e reiterou os termos da inicial, defendendo a responsabilidade do banco e a não ocorrência da prescrição. Decisão de Impedimento (ID 36428646, juntada em 30/09/2021): O juízo da 4ª Vara Cível declarou-se impedido, o que motivou a redistribuição do feito a esta 5ª Vara Cível. Documento de Comprovação (ID 103251831, juntado em 29/10/2023): O autor juntou aos autos o acórdão do REsp 1.895.936 (Tema 1.150/STJ), que trata da legitimidade passiva e da prescrição em casos análogos. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem e apto para julgamento. Das Preliminares As preliminares de ilegitimidade passiva e prescrição, arguidas pelo réu em sua Contestação (ID 36428496), devem ser rejeitadas. A matéria foi objeto de tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150 (REsp 1.895.936), cujo acórdão foi devidamente juntado aos autos no ID 103251831. Conforme o referido precedente, ficou estabelecido que: (i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para estas ações; e (ii) a pretensão de ressarcimento se submete ao prazo prescricional de 10 (dez) anos, contado a partir da ciência do titular sobre os desfalques. Desse modo, afasto as preliminares. O réu sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que atua como mero agente operador do PASEP, sendo a União a responsável pelos critérios de atualização do saldo. Contudo, a pretensão autoral não se funda em um questionamento sobre os critérios de correção monetária definidos pelo Conselho Gestor do Fundo, mas sim em uma alegada falha na prestação do serviço por parte do banco administrador, consistente em má gestão, desfalques e não aplicação correta dos rendimentos devidos na conta individual da participante. A questão foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.895.941/TO (Tema 1150), no qual se fixou a seguinte tese: "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa". Desse modo, estando a causa de pedir alinhada à hipótese de falha na prestação do serviço, reconheço a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. para responder à presente demanda. Rejeito, pois, a preliminar. Do Mérito O autor logrou provar sua…
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