Processo 0435779-23.2024.8.04.0001

TJAM • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0435779-23.2024.8.04.0001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual e Municipal da Comarca de Manaus - Fazenda Pública
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença processada sob o rito da execução invertida, na qual se discute a apuração de diferenças remuneratórias remanescentes devidas ao exequente. A sentença condenou o Estado do Amazonas ao pagamento de diferenças remuneratórias no percentual de 9,27% (data-base de 2016), correspondentes aos meses de abril a dezembro de 2020 (Mov. 18.1).  No que tange aos consectários, fixou textualmente: “Sobre a condenação deve haver correção monetária mensal pelo IPCA-e, a contar do vencimento mensal de cada parcela, e incidirá juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, em conformidade com o RE nº 870.947 (Tema 810)”. O título transitou em julgado sem recursos. O Estado apresentou planilha no Mov. 31.2, aplicando IPCA-E e juros da poupança sobre o principal histórico de R$ 5.332,77, apurando o montante de R$ 7.133,70. O credor impugnou a proposta estatal (Mov. 34.1 e 38.1), aduzindo a imperatividade de aplicação da Taxa SELIC a partir de dezembro de 2021, por força da Emenda Constitucional nº 113/2021, colacionando conta própria no importe de R$ 8.578,84 (Mov. 44.2). A Contadoria Judicial elaborou memória de cálculo no valor bruto de R$ 7.571,49 (Mov. 36.1). Para tanto, utilizou como "valor original" a importância acumulada pelo Estado em dezembro de 2024, aplicando novos juros e correção sobre esse saldo. Intimado (Mov. 47.1), o Estado do Amazonas manteve-se silente (Mov. 49.0). Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. A) Da Prevalência da Coisa Julgada sobre a Taxa SELIC (EC nº 113/2021) A insurgência do Exequente cinge-se à aplicação imediata do regime unificado de atualização instituído pela Emenda Constitucional nº 113/2021 (Taxa SELIC). É cediço que, ordinariamente, as normas de ordem pública que regem os consectários legais possuem aplicação imediata nas execuções em curso. Ocorre que, no caso em questão, a sentença de conhecimento proferida no Mov. 18.1 não contemplou a incidência da referida taxa, determinando de forma expressa, individualizada e categórica a aplicação do IPCA-E para a correção monetária e dos juros da poupança (Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97) a contar da citação, estendendo esse binômio de indexadores ao longo de todo o débito. As partes, devidamente intimadas, quedaram-se inertes e deixaram operar o trânsito em julgado do título sem manejar recurso de agravo ou aclaratórios. Desse modo, os critérios fixados na sentença restaram acobertados pelo manto da coisa julgada material, tornando-se imutáveis. O princípio da fidelidade ao título impede que o juízo da execução modifique ou emende os parâmetros definidos na fase de conhecimento, sob pena de severa violação ao art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil ("Na liquidação, é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou").  Portanto, ainda que a sentença tenha dissentido do regime geral da Taxa SELIC, os termos do título transitado em julgado devem ser integralmente respeitados, rejeitando-se a conta do Exequente (Mov. 44.2). B) Do Erro de Premissa Fática no Cálculo da Contadoria Por outro lado, a conta oficial elaborada pela Contadoria Judicial no Mov. 36.1 padece de vício metodológico que não pode subsistir. O setor técnico tomou o valor global atualizado pelo Estado em novembro de 2024 (R$ 6.892,49 de principal corrigido + R$ 241,24 de juros) e o lançou como "principal original" em dezembro de 2024, fazendo incidir…

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