Processo 0437939-82.2016.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de tributo cumulada com Repetição de indébito proposta por POSTO LAGEENSE RJ 127 LTDA em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, alegando que o ERJ vem lhe impondo o pagamento de ICMS sobre base de cálculo majorada, incluindo elementos alheios ao preço da mercadoria (energia elétrica), alargando indevidamente a base de cálculo do tributo ao incluí-la também sobre as Tarifas de Uso dos Sistemas de Transmissão (TUST) e de Distribuição (TUSD) de energia elétrica, bem como demais encargos setoriais e bandeira tarifária; que o fato gerador do imposto estadual ocorre no momento da efetiva entrega da energia elétrica ao consumidor, que se completa com a entrada da energia no seu estabelecimento. Requer a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue ao pagamento de ICMS incidente sobre as tarifas TUST/TUSD, encargos setoriais e bandeiras tarifárias fixando-se como base de cálculo do referido tributo apenas o valor correspondente ao efetivo consumo de energia elétrica (mercadoria), determinando-se, posteriormente, a restituição ao autor dos valores indevidamente pagos. Petição inicial incstruídas com documentos às fls. 19/30. Decisão de declínio à fl. 43. Decisão às fls. 49/50, deferindo a tutela provisória. Embargos de declaração às fls. 54/55. Decisão às fls. 62/63, rejeitando os embargos de declaração opostos. Decisão às fls. 87/88, determinando o cumprimento da suspensão do processo. Decisão à fl. 98. Contestatação do ERJ às fls. 109/111, defendendo a regularidade da cobrança, argumentando que as referidas tarifas compõem a base de cálculo do imposto, amparando-se em decisão unânime proferida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ;que o STJ, ao julgar o Tema 986 sob o rito dos recursos especiais repetitivos, firmou o entendimento de que a TUST e a TUSD devem integrar a base de cálculo do ICMS quando lançadas na fatura de energia como encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final, seja ele do mercado livre ou cativo ;que a tese vinculante estabelecida aplica-se a todos os contribuintes, abarcando inclusive aqueles que haviam sido beneficiados por decisões concessivas de antecipação de tutela até 27.03.2017, os quais devem retomar o recolhimento a partir da publicação dos acórdãos; que a observância deste precedente é obrigatória em todo o território nacional, por força expressa do art. 927, inciso IV, do Código de Processo Civil ;que, com base nestes fundamentos, o Estado requer a total improcedência dos pedidos formulados na exordial e a consequente condenação da autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Parecer do MP às fls. 116/122, opinando pela procedêmcia parcial. É O BREVE RELATÓRIO. Inicialmente, observo que houve tutela deferida em 02/02/2017, ponto de relevo, dada a modulação aplicada à matéria. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico- tributária c/c repetição de indébito, em que pretende a parte autora excluir da base de cálculo do ICMS as tarifas de uso do sistema de transmissão e de distribuição de energia elétrica ( TUST e TUSD ) e encargos setoriais, de modo que o ICMS passe a ser calculado apenas sobre o valor daquilo que chama de energia efetivamente consumida , bem como a repetição de indébito. Em síntese: a tese da autora se desenvolve no sentido que inexiste relação jurídico-tributária que a obrigue a recolher o ICMS sobre quaisquer encargos de transmissão e distribuição e encargos…
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