Processo 0438972-80.2023.8.04.0001
TJAM • Apelação Cível
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Polo Passivo
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Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER FUNDADA EM DIREITO DE VIZINHANÇA. SENTENÇA ULTRA PETITA. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO PARCIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelação Cível interposta por réu em ação de obrigação de fazer proposta por vizinhos que alegaram violação de privacidade em razão da construção de pavimento com aberturas laterais. O apelante sustenta nulidade parcial da sentença que o condenou, além de vedar as aberturas voltadas para o imóvel dos autores, a regularizar ligações sanitárias à rede pública providência não requerida na petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença incorreu em julgamento ultra petita ao impor obrigação não deduzida na inicial, violando os arts. 141 e 492 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. O julgamento ultra petita configura vício processual quando o magistrado concede providência não postulada, extrapolando os limites da lide e violando o princípio dispositivo e o contraditório; 2. O objeto da prova pericial não se confunde com o objeto do pedido; a amplitude dos quesitos técnicos não autoriza o julgador a ampliar o conteúdo da condenação além do que foi expressamente requerido; 3. A petição inicial restringiu-se a requerer a vedação das aberturas laterais que permitiam a visualização do interior do imóvel dos autores, não havendo qualquer menção à regularização de ligações sanitárias; 4. A constatação pericial de irregularidade sanitária, embora relevante sob o ponto de vista administrativo, é estranha ao objeto da lide e não pode integrar o dispositivo da sentença; 5. A aplicação do art. 497 do CPC não legitima a imposição de obrigações diversas daquelas expressamente deduzidas, devendo a tutela específica corresponder ao exato bem da vida pretendido; 6. Conforme entendimento consolidado do STJ, o vício de julgamento ultra petita deve ser sanado mediante a exclusão da parte excedente, preservando-se a decisão no que coincide com o pedido formulado (STJ, AgInt no AREsp n. 1.339.385/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 09/04/2019, DJe 12/04/2019); 7. Reconhecida a nulidade parcial da sentença quanto à determinação de regularização das ligações sanitárias, subsiste a condenação relativa à vedação das aberturas laterais, nos exatos termos da pretensão inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O julgamento ultra petita ocorre quando o magistrado concede providência não requerida, devendo ser anulada apenas a parte excedente da sentença; 2. A amplitude da prova pericial não autoriza a ampliação do pedido, que deve permanecer restrito aos limites traçados na petição inicial; 3. A tutela específica prevista no art. 497 do CPC deve corresponder exatamente ao bem da vida pretendido pelo autor, sem inclusão de obrigações estranhas à lide. Desembargador Paulo Lima.
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