Processo 0440543-11.2014.8.09.0083
TJGO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
COMARCA DE ITAPACI 1ª Vara Cível Processo n. 0440543-11.2014.8.09.0083 Polo ativo: CELG DISTRIBUICAO S/A Polo passivo: DANIELY SOARES DOS REIS SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança pelo rito comum, proposta em 26 de novembro de 2014 pela CELG DISTRIBUIÇÃO S/A, concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, em face de ABATEDOURO ITAPACI LTDA, pessoa jurídica de direito privado. Posteriormente, em razão de alteração do controle societário e da denominação social da concessionária, a sucessora processual EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. passou a integrar o polo ativo. A requerente narrou, na petição inicial (evento 3, arq. 1, págs. 1-5), que em 25 de junho de 2010 foi realizada inspeção na unidade consumidora de titularidade do requerido, identificada sob o nº 100070462, ocasião em que se constatou irregularidade no medidor de energia elétrica. Aduziu que o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 99.758 (evento 3, arq. 1, pág. 17) e o Laudo Técnico de Verificação Metrológica nº 4796-1/10 (evento 3, arq. 1, pág. 18) comprovaram a ocorrência de diversas irregularidades no equipamento, tais como lacre ausente, elemento móvel fora de posição, mancais inferior e superior ausentes, aspecto físico anormal e erros em todas as cargas fora dos limites permitidos. Sustentou que tais irregularidades configuraram procedimento clandestino e ilegal, com o intuito de evitar o registro regular do consumo de energia elétrica, e que foi instaurado o Processo Administrativo nº 12-32511-1, tendo o requerido sido notificado do procedimento. Apurou-se desvio estimado de 123.428 kWh, totalizando o valor de R$ 44.529,11 (quarenta e quatro mil, quinhentos e vinte e nove reais e onze centavos) na data de 17 de novembro de 2014, já acrescido do custo administrativo de R$ 211,06. A petição inicial foi recebida pelo Juízo em 15 de dezembro de 2014 (evento 3, arq. 1, pág. 24), determinando-se a citação do requerido Abatedouro Itapaci Ltda na pessoa de seu representante João Lourenço Borges, o que se efetivou em 15 de janeiro de 2015, conforme certidão do oficial de justiça (evento 3, arq. 1, pág. 30). Em 2 de fevereiro de 2015, João Lourenço Borges constituiu advogado e, em 11 de fevereiro de 2015, apresentou contestação (evento 3, arq. 1, págs. 35-43), arguindo, em preliminar: (a) ilegitimidade passiva de João Lourenço Borges, por ser ex-funcionário do abatedouro e fiel depositário do imóvel, sem representar a empresa; (b) inépcia da inicial; e (c) nulidade da citação. No mérito, sustentou que a queda do consumo de energia decorreu da paralisação das atividades do abatedouro em 2007, e não de irregularidade no medidor. Na mesma peça, o contestante requereu a denunciação à lide das sócias do Abatedouro Itapaci Ltda, Daniely Soares dos Reis (CPF XXX.XXX.XXX-XX) e Débora Garcia Duca (CPF XXX.XXX.XXX-XX), juntando contrato social que as indicava como únicas sócias (evento 3, arq. 1, págs. 45-49). A requerente apresentou impugnação à contestação em 28 de fevereiro de 2015 (evento 3, arq. 1, págs. 62-65), sustentando a legitimidade de João Lourenço como ocupante do imóvel e titular da unidade consumidora, e concordando com a denunciação à lide das sócias. Em 14 de agosto de 2015, o Juízo proferiu despacho determinando a citação das denunciadas Daniely Soares dos Reis e Débora Garcia Duca para contestar a ação (evento 3, arq. 2, pág. 73), nos termos do art. 70, II, do Código de Processo Civil. A partir de então, iniciaram-se…
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