Processo 0441300-86.2003.5.09.0003

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0441300-86.2003.5.09.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
03ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
24/06/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0441300-86.2003.5.09.0003 AUTOR: NEIDE SENHORINHA MUNIZ GOSS RÉU: HOSPITAL E MATERNIDADE N S DO CARMO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9c59d2b proferida nos autos.  DECISÃO   Passo à análise do id 36253e4. Conforme constou no id 7cf973f, os Executados NIAZY RAMOS FILHO e MARIA ESTHER BARBIZAN foram citados em novembro de 2005. Por sua vez, a Executada MARIA LUIZA BARBIZAN DE MOURA. foi citada em julho de 2022, vide id a66f4d5. Aplicável ao caso a OJ EX SE - 36, XV do TRT9, que reproduzo em parte: "Bem sujeito a registro. Reconhecimento de fraude à execução. Em se tratando de imóvel ou veículo, a fraude à execução se configura: (NOVA REDAÇÃO pela RA/SE/002/2020, DEJT disponibilizada em 25/08/2020, publicação:25/08/2020) a) havendo a alienação ou oneração do bem quando já existir averbação no registro do bem (registro de imóveis ou Detran) da pendência do processo de execução (art. 792, II, do CPC), de hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde arguida a fraude (art. 792, III, do CPC), ou averbação, mediante decisão judicial, da existência de ação cujos resultados ou responsabilidade patrimonial possam reduzir seu proprietário à insolvência (art. 54, IV, da Lei nº 13.097, de 19.01.2015); b) independentemente da existência de averbação, desde que presentes, de forma concorrente, as seguintes condições: I - a alienação ou oneração tenha ocorrido após a citação válida do titular do bem (grifei); II - não fique demonstrada a existência de outros bens suficientes para fazer frente à execução à época da alienação ou oneração (ônus da prova do adquirente); III - fique demonstrado nos autos que o adquirente tinha conhecimento da ação contra o vendedor na época da transação ou que agiu de má-fé (ônus da prova do exequente) c) não existindo registro da alienação ou oneração no registro do veículo ou do imóvel (“contrato de gaveta”), a fraude à execução se configura independentemente da existência de averbação, desde que presentes, de forma concorrente, as seguintes condições: I - a alienação ou oneração tenha ocorrido após a citação válida do titular do bem; II - não fique demonstrada a existência de outros bens suficientes para fazer frente à execução à época da alienação ou oneração (ônus da prova do adquirente); III - fique demonstrado que o adquirente NÃO tinha conhecimento da ação contra o vendedor na época da transação ou que não agiu de má-fé (ônus da prova é do adquirente). Nesses termos, rejeito o pedido de fraude à execução apresentado na peça em análise, já que não preenchidos todos os critérios a que se refere o entendimento supratranscrito. Intimem-se.  CURITIBA/PR, 23 de junho de 2026. CHRISTIANE BIMBATTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NEIDE SENHORINHA MUNIZ GOSS

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