Processo 0441354-12.2024.8.04.0001

TJAM • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0441354-12.2024.8.04.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa:  DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL.  PRELIMINAR AFASTADA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. DOENÇA DO TRABALHO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. FIXAÇÃO NA DATA DO NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I-CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que, nos autos de ação de reconhecimento e concessão de benefício previdenciário, julgou procedentes os pedidos para determinar: (i) o restabelecimento do auxílio-doença desde 16/03/2019; (ii) a inclusão do autor em programa de reabilitação profissional, sob pena de multa; e (iii) a conversão do benefício em auxílio-acidente ao final da reabilitação, com pagamento das parcelas vencidas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. A autarquia sustenta, preliminarmente, ausência de interesse de agir por inexistência de pedido de prorrogação após a cessação do benefício em 15/03/2019 e, no mérito, requer a fixação da DIB na data do novo requerimento administrativo formulado em 16/02/2023, além da observância da prescrição quinquenal e demais consectários. II-QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. Há três questões em discussão: (i) definir se há ausência de interesse de agir diante da inexistência de pedido de prorrogação do benefício cessado; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para o restabelecimento do auxílio-doença com encaminhamento à reabilitação profissional e posterior conversão em auxílio-acidente; e (iii) determinar o termo inicial do benefício (DIB) e das parcelas retroativas. III-RAZÕES DE DECIDIR  3. Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir, pois o autor formulou novo requerimento administrativo em 16/02/2023, indeferido em 17/08/2023 por alegada falta de qualidade de segurado, o que evidencia pretensão resistida e legitima o acesso à jurisdição. 4. O auxílio-doença é devido ao segurado incapacitado para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos, nos termos dos arts. 59 e 60 da Lei nº 8.213/91, enquanto o auxílio-acidente é cabível quando, após consolidação das lesões, remanescem sequelas que impliquem redução da capacidade laborativa, conforme art. 86 da mesma lei. 5. O laudo pericial atesta que o autor é portador de síndrome do impacto do ombro (M75.4), dor lombar baixa (M54.5) e transtorno dos discos cervicais (M50.9), reconhecendo o nexo causal com a atividade laborativa e classificando a patologia como doença do trabalho, decorrente de posições forçadas e gestos repetitivos. 6. A perícia concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente, com necessidade de restrições a esforços físicos e ortostase prolongada, o que justifica o restabelecimento do auxílio-doença e a submissão do segurado à reabilitação profissional, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91. 7. Concluída a reabilitação e consolidada a redução da capacidade para a atividade habitual, é cabível a conversão do benefício em auxílio-acidente. 8. O termo inicial do benefício não pode retroagir à data da cessação ocorrida em 15/03/2019, pois o segurado não formulou pedido de prorrogação à época, inexistindo mora da autarquia no período compreendido entre a cessação e o novo requerimento. 9. O restabelecimento judicial do benefício deve ter como DIB a data do novo requerimento administrativo validamente formulado em 16/02/2023, momento em que se configura a ciência da autarquia…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJAM

O TJAM é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados