Processo 0442293-75.2001.8.02.0058
TJAL • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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ADV: MARIA ISABEL DE LIMA OLIVEIRA (OAB 17045/AL), ADV: DANILO OLIVEIRA GONÇALVES (OAB 44620/CE) - Processo 0442293-75.2001.8.02.0058 (apensado ao processo 0442399-37.2001.8.02.0058) (058.01.442293-9) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - EXECUTADO: Uibira de Jesus Gomes e outros - Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo Estado de Alagoas em face de Comercial Uibiana Ltda. e seus sócios, fundada em Certidão de Dívida Ativa relativa a débitos de ICMS constituídos no ano de 1997. O histórico processual revela que, após o ajuizamento em 13/12/2000, a Fazenda Pública tomou ciência da inexistência de bens penhoráveis em 23/03/2001 (fls. 11/12). O feito permaneceu suspenso e arquivado por longo período, com tentativas infrutíferas de citação e localização de ativos. A citação por edital ocorreu apenas em 2018 e a primeira constrição patrimonial (via Renajud) foi efetivada em 14/10/2021 (fls. 114/115). Os executados apresentaram exceção de pré-executividade (fls. 157/165) arguindo a prescrição intercorrente. Após a instrução e manifestação da Fazenda Pública, sobreveio a sentença de fls. 176/180, que acolheu a exceção e declarou extinta a execução fiscal com resolução de mérito, determinando o levantamento das constrições. Petição protocolada pelos executados às fls. 186/188 informa que o veículo de placa QWJ0788 ainda apresenta restrição de transferência no sistema Renajud, requerendo a imediata baixa do gravame para cumprimento integral da sentença transitada em julgado. É o relato. Decido. A matéria referente à prescrição intercorrente já foi acobertada pela coisa julgada material neste processo, conforme a sentença de fls. 176/180, que aplicou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 566 (REsp 1.340.553/RS). Reconhecida a extinção do crédito tributário pela prescrição, nos termos do art. 156, V, do Código Tributário Nacional, a manutenção de restrições patrimoniais configura gravame ilegítimo ao direito de propriedade dos executados. A ordem de levantamento de penhora e restrições é consequência lógica e direta da extinção do processo de execução fiscal. Verificada a permanência de restrição de transferência via Renajud sobre o veículo Renault Kwid, placa QWJ0788, Renavam XXX.XXX.XXX-XX (fls. 189), impõe-se a intervenção judicial para a desoneração definitiva do bem. Ante o exposto, ao deferir o petitório de fls. 189, DETERMINO: a) a imediata baixa de toda e qualquer restrição judicial (transferência, licenciamento ou circulação) lançada via sistema RENAJUD sobre o veículo Renault Kwid Zen 10MT, cor branca, placa QWJ0788, Renavam XXX.XXX.XXX-XX, de titularidade de Uibira de Jesus Gomes; b) o levantamento de eventuais bloqueios de valores ainda remanescentes em contas bancárias de titularidade dos executados via sistema SISBAJUD; c) a expedição de ofício ao DETRAN/AL, caso a baixa sistêmica não seja processada em até 72 (setenta e duas) horas, para que proceda à retirada manual de impedimentos decorrentes exclusivamente deste processo; d) que a Secretaria certifique o trânsito em julgado, caso ainda não tenha feito, e promova a baixa definitiva dos autos com as cautelas de estilo. Sem custas e honorários adicionais, conforme já decidido na sentença de fls. 180. CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO E DE OFÍCIO. Cumpra-se.
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