Processo 0442609-05.2024.8.04.0001

TJAM • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0442609-05.2024.8.04.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÓBITO DE PACIENTE NA PANDEMIA DA COVID-19. FALTA DE OXIGÊNIO EM UNIDADE PÚBLICA DE SAÚDE. OMISSÃO ESPECÍFICA. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Amazonas contra sentença que, em ação ordinária de indenização por danos morais, julgou procedente o pedido para condená-lo ao pagamento de R$ 50.000,00 para cada autora, em razão do falecimento de sua genitora, decorrente do agravamento do quadro clínico em contexto de ausência de fornecimento contínuo de oxigênio durante atendimento em unidade pública de saúde, no período da segunda onda da pandemia de COVID-19. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o contexto excepcional da pandemia da COVID-19, qualificado como caso fortuito, força maior ou hipótese de reserva do possível, afasta a responsabilidade civil do Estado; (ii) saber se houve omissão específica na prestação do serviço público de saúde, consistente na falta de fornecimento de oxigênio à paciente em estado grave; (iii) saber se está configurado o nexo causal entre a falha do serviço e o óbito da paciente; e (iv) saber se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença deve ser mantido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, é objetiva, e, nas hipóteses de omissão na prestação do serviço público de saúde, exige a demonstração de falha concreta do serviço, do dano e do nexo causal juridicamente relevante entre ambos. 4. A prova pericial produzida nos autos concluiu pela existência de falta de oxigênio na unidade de saúde e pela ausência de informações detalhadas sobre medidas alternativas para suprir essa necessidade essencial, destacando que tal circunstância pode ter comprometido o atendimento adequado e agravado o quadro clínico da paciente. 5. Restou caracterizada a omissão específica do Estado, pois a paciente, já internada e em estado grave, necessitava de suporte ventilatório imediato desde a admissão, tendo a falha estrutural do atendimento contribuído de forma juridicamente relevante para o evento morte, ao menos sob a perspectiva da concausalidade. 6. As alegações genéricas de força maior, caso fortuito, escassez de insumos e reserva do possível não são suficientes para afastar o dever de indenizar, quando demonstrada, no caso concreto, falha específica do serviço público essencial prestado à paciente determinada. 7. O Estado do Amazonas não se desincumbiu do ônus de comprovar excludente apta a romper o nexo causal, limitando-se a invocar genericamente o contexto pandêmico, sem infirmar a conclusão pericial quanto à falha estrutural concreta na unidade onde a paciente esteve internada. 8. O valor de R$ 50.000,00 para cada autora mostra-se adequado às peculiaridades do caso concreto, em observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser preservado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido, com manutenção integral da sentença. Honorários sucumbenciais majorados para 12% sobre o valor do proveito econômico. Tese de julgamento: “1. A configuração de omissão específica do Estado na prestação do serviço público de saúde, evidenciada pela falta de fornecimento de oxigênio a paciente internada em estado grave, enseja responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da…

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