Processo 0442973-26.2002.8.02.0058
TJAL • Cumprimento de sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ADV: WESLEY SOUZA ANDRADE (OAB 5464/AL), ADV: WAGNER BASTOS BEZERRA (OAB 5925/AL) - Processo 0442973-26.2002.8.02.0058/02 - Cumprimento de sentença - Honorários Advocatícios - RÉ: Rodo Center Auto Posto Ltda - Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida pelo Estado de Alagoas em face de Rodo Center Auto Posto Ltda., objetivando o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados no processo de conhecimento. A fase executiva teve início com a petição do Estado de Alagoas requerendo o pagamento do débito, apontando inicialmente o valor de R$ 27.716,83, com base em atualizações realizadas até agosto de 2013 (fls. 1-3). No curso do procedimento processual, a parte executada compareceu aos autos (fls. 39-40), alegando que o valor originário da causa seria de R$ 5.000,00. Com base nessa premissa, apresentou cálculos próprios e efetuou o depósito judicial da quantia de R$ 3.988,22, requerendo a extinção do cumprimento de sentença pelo adimplemento da obrigação. O juízo identificou a existência de documentos nos autos principais que contrariavam a alegação da parte executada. Conforme decisão proferida às fls. 79-80, constatou-se a presença de certidão (fl. 70) e de cálculo judicial (fl. 69), oriundos do incidente de impugnação ao valor da causa nº 0830002-70.2004.8.02.0058, os quais demonstram que o valor da causa foi retificado e fixado em R$ 134.834,77. Diante disso, o juízo determinou a intimação do exequente para atualizar o débito com base no valor correto e, na sequência, a intimação do executado para pagamento voluntário, sob pena de incidência das penalidades legais. A parte executada opôs embargos de declaração (fls. 85-88) contra a referida decisão, sustentando suposta omissão quanto à liquidez e certeza do título, sob o argumento de que a decisão proferida no incidente de impugnação ao valor da causa não havia sido juntada na íntegra aos autos. O Estado de Alagoas apresentou contrarrazões (fls. 94-95), requerendo a rejeição dos embargos. Por intermédio da decisão de fls. 96-99, este juízo não conheceu dos embargos de declaração. Não obstante, em prestígio ao contraditório, determinou a suspensão do prazo para eventual impugnação até que fosse viabilizado o acesso eletrônico aos autos do incidente de impugnação ao valor da causa. A parte executada manifestou ciência da suspensão à fl. 102. Posteriormente, o Estado de Alagoas atravessou manifestações (fls. 108-110 e fls. 129-132) noticiando que, passado mais de um ano da decisão de suspensão, o acesso aos autos físicos arquivados do incidente continuava indisponível no sistema. O exequente requereu o chamamento do feito à ordem para o prosseguimento da execução, argumentando que as certidões e cálculos emitidos pela própria Secretaria Judicial (fls. 69-70) são documentos dotados de fé pública e suficientes para atestar o valor da causa retificado. Acompanhando sua manifestação final, o Estado de Alagoas apresentou demonstrativo atualizado do débito (fls. 133-135), apontando o montante principal de R$ 106.351,52 para janeiro de 2026. Sobre este valor, fez incidir a multa de 10% e os honorários executivos de 10%, perfazendo o total exigível de R$ 127.621,82. Pugnou pela homologação dos cálculos e pela expedição de ordem de bloqueio via Sisbajud. É o relatório. Decido. O cerne da presente controvérsia reside na definição da base de cálculo correta para a incidência dos honorários sucumbenciais e na consequente verificação da suficiência do depósito realizado pela…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAL
O TJAL é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.