Processo 0445033-06.2000.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0445033-06.2000.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: OBOE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A APELADO: MARCOS EVANGELISTA NERY SARAIVA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO. DILIGÊNCIAS CONTÍNUAS DA EXEQUENTE. MOROSIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. DIGITALIZAÇÃO E REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DA PARTE AUTORA. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I) CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pela Massa Falida de Oboé Crédito, Financiamento e Investimento S.A. e outros, adversando sentença proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0, que, nos autos da Ação de Execução de título extrajudicial, manejada pela ora recorrente em desfavor de Marcos Evangelista Nery Saraiva, julgou extinto o processo em face da prescrição direta executória. II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de citação válida do executado enseja o reconhecimento da prescrição da pretensão executória; e (ii) estabelecer se a demora na tramitação processual decorreu de desídia da exequente ou de morosidade imputável exclusivamente ao Poder Judiciário. III) RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação executiva foi ajuizada dentro do prazo prescricional aplicável, tendo o despacho que ordenou a citação interrompido a prescrição, nos termos do art. 202, I, do Código Civil e do art. 219, §1º, do CPC/1973. 4. A exequente promoveu sucessivas diligências para localização do executado, indicando novos endereços, requerendo citações, arresto do bem dado em garantia, consultas a órgãos públicos e adoção de medidas constritivas aptas ao prosseguimento da execução. Logo, a ausência de citação válida não decorreu de negligência da credora, mas da não localização do executado e da demora inerente ao funcionamento do Poder Judiciário. 5. O processo permaneceu longos períodos sem movimentação por razões atribuíveis à máquina judiciária, incluindo demora no cumprimento de expedientes, digitalização dos autos e redistribuição entre unidades jurisdicionais especializadas. 6. A prescrição constitui sanção processual relacionada à inércia da parte credora, não podendo ser reconhecida quando demonstrada atuação diligente do exequente na condução do feito. 7. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a demora na citação não impede a interrupção da prescrição quando o atraso não é imputável ao autor da demanda. Os precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará igualmente reconhecem a impossibilidade de decretação da prescrição intercorrente ou executória quando a paralisação processual decorre da morosidade do Poder Judiciário. Não há, pois, que se falar em prescrição, pois não restou demonstrada a inércia da parte autora, de modo que deve ser rechaçado o reconhecimento da prescrição. IV) DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Relatora- Juíza de…
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