Processo 0445355-74.2023.8.04.0001

TJAM • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0445355-74.2023.8.04.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INÉRCIA DO EXEQUENTE EM PROMOVER ATO ESSENCIAL À CONSTITUIÇÃO DO PROCESSO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL INEXISTENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. REPROPOSITURA DA AÇÃO POSSÍVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Banco do Brasil S.A. contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução de título extrajudicial ajuizada contra Glaucio Moldes da Cunha e outro, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de pressuposto processual essencial – a citação válida dos executados. O Banco exequente alegou que celebrou com os devedores a Cédula de Crédito Bancário nº 290.511.414 no valor de R$ 150.000,00, com vencimento final em 07/07/2025. Após a tentativa frustrada de citação no endereço fornecido, foi intimado para indicar novo endereço e providenciar diligências adequadas à citação, mas limitou-se a requerer dilação de prazo, sem adotar medidas concretas. O Juízo de origem julgou extinta a execução, permitindo a repropositura. Inconformado, o exequente apelou, alegando a inaplicabilidade do art. 485, IV, do CPC, defendendo a possibilidade de suspensão do feito (art. 921, III, do CPC) e a necessidade de sua intimação pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de citação válida, por inércia do exequente, justifica a extinção do processo por ausência de pressuposto processual; (ii) estabelecer se a extinção depende de intimação pessoal do autor ou requerimento do réu; (iii) determinar se é aplicável ao caso a suspensão prevista no art. 921, III, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A citação válida é condição indispensável para a formação da relação jurídica processual e pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo executivo. Intimado para promover nova tentativa de citação, o exequente limitou-se a pedir prorrogação do prazo, sem apresentar justificativa plausível ou adotar diligências mínimas, revelando ausência de impulso eficaz para viabilizar o andamento processual. A extinção do processo não decorreu de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto processual (art. 485, IV, do CPC), sendo indevida a aplicação do regime jurídico do abandono (art. 485, III), que exige intimação pessoal e requerimento da parte contrária. A previsão de suspensão do processo prevista no art. 921, III, do CPC destina-se a execuções já validamente constituídas, com citação realizada, o que não se verificou no caso, tornando inaplicável a medida. A extinção do feito não afronta os princípios da boa-fé, da cooperação e da efetividade, pois preserva a higidez do título executivo e permite a repropositura da execução após sanados os vícios processuais. A razoável duração do processo e o dever de cooperação impõem ao autor a adoção de providências diligentes, não sendo admissível perpetuar demanda sem desenvolvimento válido e regular, em prejuízo da eficiência da atividade jurisdicional. A jurisprudência local, inclusive em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, firmou entendimento no sentido de que a ausência de citação imputável ao exequente justifica a extinção do feito sem necessidade de nova intimação pessoal. O volume de processos a que está submetido o Banco não constitui justificativa legal…

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