Processo 0445627-09.2016.8.14.0301

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0445627-09.2016.8.14.0301
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
9ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
06/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0445627-09.2016.8.14.0301 APELANTE: DJHM ASSESSORIA IMOBILIARIA E EMPRESARIAL LTDA ADVOGADO(A) APELANTE: FABIANO ALBERTI DE BRITO (PR028735) APELADO: MARCIO ANDRE MARQUES BELLESI, LIBERTY EMPREENDIMENTOS, COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) APELADO: LEONARDO ABDELNOR XERFAN (PA032129), ROBERTO TAMER XERFAN JUNIOR (MGPA0009117A), THIAGO REZENDE BASTOS (PAPA0021442A) DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por DJHM Participações e Empreendimentos S.A. em face de Liberty Seguros S.A. e Márcio Augusto Marques Dias (2o executado), com fundamento em título executivo judicial constituído após o trânsito em julgado da sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios opostos pelos ora executados. Regularmente intimados para pagamento voluntário no prazo de quinze dias (art. 523, caput, do CPC), os executados apresentaram, no último dia do prazo - em 14/04/2025 -, impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC), aduzindo, em síntese, nulidade processual decorrente da suposta ausência de publicação no Diário de Justiça Eletrônico, em nome do 2o executado, do despacho proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça (ID 21340359) que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento do preparo recursal do recurso de apelação, com a consequente anulação da certidão de trânsito em julgado e retorno à fase de conhecimento. Pleitearam, ainda, a atribuição de efeito suspensivo à impugnação e a fixação dos honorários sucumbenciais nos limites do art. 85, § 2o, do CPC. Os exequentes responderam à impugnação (art. 525, § 1o, do CPC), sustentando: a inexistência de nulidade, porquanto os procuradores constituídos pelos executados foram regularmente intimados, via sistema PJe, do despacho de ID 21340359, em 12/08/2024, com ciência tácita operada em 22/08/2024; a ocorrência de nulidade de algibeira, ante a inércia dos executados diante da decisão monocrática de não conhecimento do recurso por deserção - publicada no DJEN de 02/09/2024 e da qual também foram regularmente intimados, com prazo para manifestação até 24/09/2024, sem qualquer impugnação -, configurando preclusão nos termos do art. 278 do CPC; a ausência dos requisitos legais para atribuição de efeito suspensivo, uma vez que o juízo não foi garantido por penhora, caução ou depósito suficientes (art. 525, § 6o, do CPC); e a incidência da multa e honorários previstos no art. 523, § 1o, do CPC, pela ausência de pagamento voluntário no prazo. Verificando que a arguida nulidade teria ocorrido na instância superior, este Juízo determinou a suspensão do cumprimento de sentença e a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça para deliberação (decisão de ID 146524174). Em atenção à cooperação judiciária, o Eminente Desembargador Relator, após determinar que a Secretaria Judiciária certificasse de forma circunstanciada a ocorrência ou não de regular intimação do 2o executado, prestou informações nos termos do art. 69, III, do CPC (despacho de 11/06/2026, ID 179625802), asseverando que a parte Liberty Seguros S.A. foi regularmente intimada do despacho de ID 21340359 via sistema PJe; que não constou intimação da parte Márcio Augusto Marques Dias acerca desse despacho específico por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional ou via sistema; que, não obstante, a decisão monocrática de não conhecimento do recurso por deserção foi devidamente publicada…

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