Processo 0446300-78.2007.5.09.0245

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0446300-78.2007.5.09.0245
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Pinhais
Última publicação
22/04/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHAIS ATOrd 0446300-78.2007.5.09.0245 AUTOR: GELSON PLASDO RÉU: BS COLWAY PNEUS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dde0a38 proferida nos autos. DECISÃO RESOLUTIVA DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I. RELATÓRIO Os executados FRANCISCO SIMEAO RODRIGUES NETO, LUIZ BONACIN FILHO e JOAO LUIS PEREIRA DE REZENDE opuseram Exceções de Pré-executividade, a respeito das quais se manifestou o exequente. É, em síntese, o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Segundo a doutrina e jurisprudência dominantes, tem-se admitido a figura da exceção de pré-executividade – que pressupõe a desnecessidade de garantia do Juízo –, tão somente nas situações que não requeiram dilação probatória, isto é, nas hipóteses em que se discutem matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício, como a ausência de pressupostos processuais e das condições da ação. No presente caso, as questões apontadas pela excipiente versam sobre a ausência de citação válida e a constrição de valores em tese impenhoráveis, portanto, concernentes à matéria de ordem pública, pelo que admito o incidente. MÉRITO Nulidade de citação O quinto executado, JOAO LUIS PEREIRA DE REZENDE, sustenta "(...)...que não houve a regular citação, tampouco sentença do pedido de desconsideração, de modo que a sua inclusão no processo sem observância do devido processo legal é abusiva" (fl. 2.355). Diante do requerimento formulado pelo exequente em fls. 716/734, instaurou-se incidente de desconsideração da personalidade jurídica da primeira executada a fim de que fosse averiguada a responsabilidade de JOSELI MARA BONETO RODRIGUES e JOAO LUIS PEREIRA DE REZENDE pelo pagamento dos créditos a ele deferidos (fl. 894).  Os mandados expedidos em fls. 962/963 e 1.003/1.004 foram devolvidos sem cumprimento, conforme diligências de fls. 970/971 e 1.003/1.004, de modo que o mencionado excipiente não fora notificado do incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em 12.7.2019. Ante tanto, reconheço a nulidade por ausência de citação válida e declaro nulos os atos praticados a partir da decisão de fl. 894 contra  JOAO LUIS PEREIRA DE REZENDE (Consolidação das Leis do Trabalho/CLT, arts. 797 e 798). Levanto a penhora determinada em fls. 2.278/2.279 contra o referido excipiente, a quem deverão ser restituídas as importâncias constritas junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a título de proventos de aposentadoria ou pensão.  Acolho, nestes termos.  Impenhorabilidade dos proventos Os excipientes alegam que "A decisão que determinou a penhora de 30% da aposentadoria (...) não pode prevalecer, por afrontar norma expressa de impenhorabilidade e comprometer a própria subsistência" dos devedores (fls. 2.305 e 2.338). De outra parte, o excepto advoga que "Os valores monetários auferidos pelos excipientes comportam a mantença das penhoras realizadas, na forma preconizada no Tema 75 IRR do C. TST" (fl. 2.435). Os documentos obtidos pela Secretaria do Juízo junto ao convênio PREVJUD de fls. 2.256/2.257 comprovam o pagamento de aposentadoria por idade a FRANCISCO SIMEAO RODRIGUES NETO e a LUIZ BONACIN FILHO da ordem de R$ 4.124,12 (quatro mil, cento e vinte e quatro reais e doze centavos) e de R$ 3.435,69 (três mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e sessenta e nove centavos), respectivamente. Particularmente quanto ao segundo…

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