Processo 0446590-42.2024.8.04.0001
TJAM • Apelação Cível
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EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESTAURANTE. ASSALTO DENTRO DO ESTABELECIMENTO. FATO DE TERCEIRO. CASO FORTUITO EXTERNO. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. INDEFERIMENTO DE INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Apelação cível interposta por consumidora em face de sentença que julgou improcedente ação indenizatória proposta contra restaurante, sob o fundamento de inexistência de responsabilidade civil por assalto ocorrido dentro do estabelecimento, praticado por terceiro não identificado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a responsabilidade do fornecedor de serviços por danos materiais e morais sofridos em decorrência de crime de roubo ocorrido no interior do estabelecimento comercial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de defeito na prestação do serviço. 4. Todavia, o § 3º do mesmo dispositivo afasta a responsabilidade quando comprovada a culpa exclusiva de terceiro, hipótese de caso fortuito externo. 5. A atividade de restaurante envolve riscos inerentes à prestação de serviços de alimentação, não abrangendo a obrigação de prevenir delitos imprevisíveis perpetrados por terceiros. 6. A segurança pública, nos termos do art. 144 da Constituição Federal, é dever do Estado, não podendo ser transferida integralmente aos particulares. 7. Assim, inexistindo nexo causal entre o evento danoso e a conduta da empresa, afasta-se o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. V. TESE 9. O assalto cometido por terceiro nas dependências de restaurante configura caso fortuito externo, afastando a responsabilidade civil do fornecedor por inexistência de defeito na prestação do serviço e ausência de nexo causal com a atividade empresarial
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