Processo 0446658-64.2016.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0446658-64.2016.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0446658-64.2016.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEIDE LUCIA PAIVA MAGALHAES DOS SANTOS REU: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, PROGRESSO INCORPORADORA LTDA Nome: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Endereço: PR. BOTAFOGO, 501, BL 1 SALÃO 201, PARTE TORRE PÃO DE AÇUCAR, BOTAFOGO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22250-040 Nome: PROGRESSO INCORPORADORA LTDA Endereço: AV. SERZEDELO CORREA, Nº805, 9º ANDAR, ED. URBE OFFICE, NÃO INFORMADO, BELéM - PA - CEP: 66033-770 Vistos etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a parte exequente, diante da ausência de pagamento voluntário, pugna pela reiteração de pesquisas patrimoniais via sistemas eletrônicos (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB e SERASAJUD), inclusive com a utilização da ferramenta "teimosinha", bem como requer a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo já envidou esforços consideráveis na busca de ativos financeiros e bens passíveis de penhora. Conforme se extrai do Detalhamento da Ordem Judicial de Bloqueio (ID 94254160) e do Recibo de Protocolamento (ID 157599297), as tentativas de bloqueio via SISBAJUD, inclusive na modalidade de reiteração automática, restaram infrutíferas ou apresentaram resultados ínfimos, insuficientes para a satisfação do crédito exequendo. Desta feita, o indeferimento da reiteração das pesquisas eletrônicas é medida que se impõe. A repetição indiscriminada de diligências que já se mostraram negativas, sem que a parte exequente apresente indícios concretos de alteração na situação econômica dos devedores, revela-se inócua e atenta contra os princípios da celeridade e da eficiência processual. O Judiciário não pode ser utilizado para a realização sucessiva de atos processuais estéreis que apenas oneram a máquina pública sem resultado prático para o credor. Por outro lado, no que tange ao pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica, assiste razão à exequente. O histórico processual revela uma resistência injustificada das executadas em satisfazer o débito, aliada ao encerramento de sua recuperação judicial sem que o crédito da autora fosse solvido, e à evidente ausência de liquidez operacional, apesar da existência de empreendimentos ativos em diversos estados, conforme noticiado no ID 166222700. Tais circunstâncias, somadas à frustração de todas as tentativas de constrição patrimonial direta, autorizam a instauração do incidente para verificar a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (art. 50 do Código Civil), especialmente sob a ótica do diálogo das fontes com o Código de Defesa do Consumidor (art. 28, § 5º), já que a relação originária é nitidamente consumerista. Ante o exposto: 1. INDEFIRO os pedidos de novas pesquisas patrimoniais via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB e SERASAJUD em nome das pessoas jurídicas executadas, por considerá-las, no atual estágio, medidas inócuas e protelatórias. 2. DEFIRO o pedido de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Proceda a Secretaria à autuação do incidente em apartado, com a devida distribuição por dependência a estes autos, nos termos dos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil. 3. DETERMINO que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à correta qualificação dos sócios…

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