Processo 0446901-67.2023.8.04.0001

TJAM • Consignação em Pagamento

Tribunal
Número CNJ
0446901-67.2023.8.04.0001
Classe
Consignação em Pagamento
Órgão Julgador
22ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
19/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Decisão 1. RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada originariamente como Consignação em Pagamento por Condomínio Britannia Park Offices em face de Manaus Ambiental S/A (Águas de Manaus S/A), na qual o autor sustentou possuir contrato de fornecimento de água sob a matrícula nº 7059344-2, com medição por hidrômetro único (mov. 1.1). Narrou que, após o encerramento do contrato de demanda em dezembro de 2022, a ré passou a faturar o consumo com base na tarifa mínima multiplicada por 316 economias, gerando faturas expressivas (exemplo de fev/2023 no valor de R$ 64.725,89). Defendeu a ilegalidade dessa forma de cálculo à luz do Tema 414 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.166.561/RJ) e pleiteou a consignação judicial do valor correspondente ao consumo real medido (R$ 19.377,84 em fev/2023) e parcelas vincendas, a concessão de tutela de urgência e, ao final, a declaração de quitação dos débitos. Pelo despacho de mov. 6.1, deferi o processamento da consignação em pagamento, oportunizando a realização do depósito e determinando a citação da ré. O autor comprovou os depósitos judiciais das faturas subsequentes (mov. 11.1, mov. 12.1 e mov. 23.1). Na decisão de mov. 14.1, deferi a tutela provisória de urgência para determinar que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de água e de incluir o CNPJ do condomínio em cadastros restritivos ou protestos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 10.000,00, oportunidade em que também deferi a inversão do ônus da prova na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A concessionária ré apresentou contestação no mov. 24.1, arguindo, preliminarmente: a) a ausência de regularidade formal e de interesse processual, ante a falta de recusa injustificada e a insuficiência do depósito realizado (Tema 967 do STJ); b) a existência de litisconsórcio passivo necessário com o Município de Manaus, poder concedente do serviço público. No mérito, sustentou: a) a legalidade do sistema tarifário previsto no Contrato de Concessão e no Manual de Prestação de Serviços e Atendimento ao Consumidor (MPSAC, arts. 112 e 114); b) a necessidade de distinção (distinguishing) em relação ao Tema 414 do STJ; c) a violação aos princípios da isonomia, solidariedade social e equilíbrio econômico-financeiro; e d) subsidiariamente, a necessidade de observância das faixas progressivas de consumo comercial. O autor ofereceu impugnação à contestação no mov. 31.1, rebatendo as preliminares e reiterando os termos inaugurais. Em seguida, foi proferida sentença no mov. 45.1 extinguindo o feito sem resolução de mérito (art. 485, I, do CPC) por ausência de interesse de agir/mora do credor, ato embargado pelas partes (mov. 50.1 e mov. 52.1) e mantido pela decisão de mov. 68.1. Interpostos recursos de apelação pelas partes (mov. 77.1 e mov. 78.1), a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas proferiu acórdão no mov. 101.1, dando provimento ao recurso do condomínio autor para cassar a sentença por violação ao art. 321 do Código de Processo Civil, determinando o retorno dos autos à origem para abertura de prazo para emenda da petição inicial e regular prosseguimento do feito. Após o retorno dos autos, foi proferida a decisão de mov. 113.1, que chamou o processo à ordem para tornar sem efeito ato de saneamento prematuro (mov. 103.1), recebeu a petição de mov. 110.1 como emenda/aditamento à inicial — convertendo o rito para Procedimento Comum Cível sob a denominação de Ação…

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