Processo 0448002-18.2012.8.09.0024

TJGO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0448002-18.2012.8.09.0024
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Caldas Novas - 2ª Vara Cível
Última publicação
12/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas Estadual e Residual, de Registros Públicos DECISÃO Processo: 0448002-18.2012.8.09.0024 Autor: CONDOMINIO RESIDENCIAL ACQUA VILLE II Réu: RIGONATO CONSTRUTORA E INCORPORADORA Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.    Cuida-se os autos de Cumprimento de Sentença proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIA ACQUA VILLE FLAT’S II em face de RIGONATO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., ambas devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Sentença prolatada às fls. 248/ss dos autos físicos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida, e condeno a parte requerida na obrigação de fazer consistente em corrigir todos defeitos e vícios de construção alegados na inicial e corroborados pelo laudo pericial, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$10.000,00 (dez mil reais), de acordo com o disposto no § 8º do artigo 85 do novo Código de Processo Civil, tendo em vista a elevada complexidade da causa, o bom zelo profissional e o tempo de tramitação.” Partes intimadas em 02-03-2017. Em 25-05-2027, houve manifestação da parte executada, noticiando o falecimento do representante legal da empresa executada ocorrido em 20-09-2015 e requerendo a restituição do prazo recursal. Às fls. 271/272 e 286, a parte exequente pugnou pelo cumprimento de sentença da: obrigação de fazer e de pagar honorários e custas, respectivamente. Agravo interposto pela parte executada – fls. 274/ss, contra a decisão que rejeitou a restituição do prazo recursal (não achei a decisão recorrida, nem o resultado desse recurso). Decisão inicial da fase de cumprimento de sentença – fls. 287, referente à obrigação de pagar – obs. não é possível saber se houve manifestação do pleito da parte executada de renovação do prazo recursal e do pedido de obrigação de fazer – não houve a digitalização do verso da decisão. Às fls. 289/ss, a parte exequente notícia a ausência de atendimento dos comandos judiciais/sentença (24-04-2018). Em 14-05-2018, a parte executada informa o cumprimento da obrigação de fazer f. 294/ss, além de comprovar o envio de notificação ao condomínio exequente em 07-02-2018, solicitando a indicação de data para fins dos reparos necessários. Em 30-10-2018, a parte exequente informa o descumprimento da obrigação de fazer e pugna pela instauração da fase de liquidação de sentença para fins de: conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, da multa, honorários, custas e suas incidências legais. Instadas (f. 306), as partes reiteraram suas manifestações retros (exequente ev. 08 – 19-02-2020 e executado ev. 23). No ev. 10, o Magistrado condutor do feito à época entendeu pela intempestividade da peça de impugnação apresentada no evento 281/304 (datado de 10-03-2020), referente à obrigação de pagar; e determinou a intimação das partes para os fins de mister (f. 276 – agora f. 306). Nota-se pedido de renúncia dos procuradores Dr. Neilton, Dr. Valdeir, Dra. Letícia, Dra. Norma, Dra. Juliana, todos do escritório Langhoff Advocacia; sendo que, no pedido da Dra. Juliana Glorisse, consta o nome do Dr. Rafael Langhoff. No ev. 17, a…

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