Processo 0448241-12.2024.8.04.0001

TJAM • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0448241-12.2024.8.04.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SUPOSTO ESTELIONATO AFETIVO. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIAS E PREJUÍZOS. EXCLUSÃO DO VALOR REFERENTE À VENDA DE AUTOMÓVEL. PROPRIEDADE DEMONSTRADA. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. DOCUMENTO JUNTADO EXTEMPORANEAMENTE. IRRELEVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de apelação cível interposta por Paula Rodrigues da Silva Santos contra sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus/AM, que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de suposto estelionato afetivo, condenando o réu ao pagamento de valores transferidos pela autora durante o relacionamento, mas excluindo da condenação o montante relativo à venda de um automóvel, por ausência de prova da propriedade do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal limita-se a verificar se a autora logrou comprovar a titularidade do veículo vendido, para fins de inclusão do valor correspondente (R$ 49.000,00) no montante indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo tenha sido juntado apenas em sede recursal, em momento processual extemporâneo, o conjunto probatório já constante dos autos – especialmente o recibo de compra e venda firmado com a empresa a compradora – é suficiente para demonstrar a propriedade da apelante sobre o bem. 4. Ainda que o documento juntado em grau recursal não se enquadre nas hipóteses do art. 435 do Código de Processo Civil, a verossimilhança do argumento e a coerência documental impõem o reconhecimento do prejuízo material também em relação à venda do automóvel. 5. Assim, deve ser reformada parcialmente a sentença para incluir o valor de R$ 49.000,00 (quarenta e nove mil reais) na condenação. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença e condenar o réu à restituição também do valor correspondente à venda do veículo, mantendo-se inalterados os demais termos do decisum. V. TESE 7. “Comprovada, ainda que indiretamente, a titularidade de bem alienado no contexto de relação afetiva fraudulenta, é cabível o ressarcimento do valor correspondente, não podendo a ausência de documento formal no momento processual adequado obstar a reparação do dano material, quando o conjunto probatório revela a efetiva propriedade do bem”

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