Processo 0448550-03.2005.8.13.0016

TJMG • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0448550-03.2005.8.13.0016
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / 2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Centro, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 0448550-03.2005.8.13.0016 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: ESPÓLIO DE JOSÉ RABELO CPF: não informado RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Espólio de José Rabelo em face de Banco do Brasil S/A, objetivando a satisfação do crédito decorrente de condenação judicial ao pagamento de diferenças de expurgos inflacionários incidentes sobre cadernetas de poupança mantidas perante a instituição financeira executada. A demanda executiva foi inicialmente instaurada em período pretérito e, após sucessivas insurgências e andamentos, o exequente apresentou o demonstrativo de cálculo atualizado pretendendo o recebimento do montante global de R$ 2.483.365,02 (dois milhões, quatrocentos e oitenta e três mil, trezentos e sessenta e cinco reais e dois centavos), composto pelo valor principal de R$ 2.257.604,56 (dois milhões, duzentos e cinquenta e sete mil, seiscentos e quatro reais e cinquenta e seis centavos) e honorários sucumbenciais de R$ 225.760,46 (duzentos e vinte e cinco mil, setecentos e sessenta reais e quarenta e seis centavos). O exequente requereu, ainda, a intimação do devedor para pagamento sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios do cumprimento de sentença no mesmo patamar, na forma do Código de Processo Civil. Intimado, o Banco do Brasil S/A apresentou manifestação impugnatória alegando a existência de excesso de execução. O executado sustentou que o demonstrativo do exequente desconsiderou a limitação imposta pelo título executivo após o julgamento da ação rescisória e, principalmente, deixou de deduzir o depósito judicial no valor de R$ 1.538.748,06 (um milhão, quinhentos e trinta e oito mil, setecentos e quarenta e oito reais e seis centavos), realizado em 26 de outubro de 2006. O banco asseverou que os valores já depositados nos autos superam substancialmente o débito exequendo, de modo que haveria saldo credor em seu favor, ensejando a extinção da execução pelo adimplemento e a liberação de valores depositados em excesso, conforme manifestação técnica do seu assistente. Instado a se manifestar, o Espólio de José Rabelo rebateu os argumentos apresentados pelo banco executado, asseverando que o depósito de R$ 1.538.748,06 (um milhão, quinhentos e trinta e oito mil, setecentos e quarenta e oito reais e seis centavos) efetuado em 26 de outubro de 2006 consistiu em mero bloqueio e garantia do juízo para fins de impugnação, não possuindo o efeito liberatório do pagamento voluntário. O exequente defendeu que, mesmo com a incidência das limitações fixadas na ação rescisória, subsiste um saldo incontroverso residual que, atualizado de acordo com as teses defendidas, alcança o valor de R$ 6.640.793,27 (seis milhões, seiscentos e quarenta mil, setecentos e noventa e três reais e vinte e sete centavos) em 31 de maio de 2026, requerendo o levantamento imediato desse montante incontestável. Os autos vieram conclusos para decisão de fixação de parâmetros e impulso oficial. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da limitação da condenação imposta na ação rescisória A definição dos limites objetivos do cumprimento de sentença deve obediência estrita ao princípio da fidelidade ao…

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