Processo 0448942-31.2012.8.09.0105
TJGO • Recurso em Sentido Estrito
Polo Ativo
Polo Passivo
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE MINEIROS 2ª VARA CRIMINAL Processo nº 0448942-31.2012.8.09.0105 SENTENÇA O Ministério Público do Estado de Goiás, por intermédio de seu representante em exercício neste juízo, no uso de suas atribuições constitucionais (CF, art. 129, inc. I) ofereceu denúncia em desfavor de ANDRÉ LUIZ CARNEIRO DOS SANTOS, conhecido como “Dedé”, já qualificado nos autos, pela prática, em tese, da infração penal contida no artigo 121, § 2º, incisos I, II e IV, do Código Penal. O representante do Órgão Ministerial narra que: “Extrai-se do procedimento investigatório em anexo que no dia 30 de junho de 2012, por volta das 16h30, na Agrovila Ivapé, Santa Rita do Araguaia/GO, comarca de Mineiros/GO, na “Festa do Divino Pai Eterno”, realizado pela Igreja Católica, ANDRÉ LUIZ CARNEIRO DOS SANTOS, por motivo torpe (vingança), por motivo fútil (a vítima cumprimentou a namorada de seu irmão) e com recurso que dificultou a defesa da vítima (surpresa) que, matou JONATHAN VICTOR CHAVES com três disparos de arma de fogo, que ocasionaram, dentre outras lesões, traumatismo craniano encefálico, que foi a causa efetiva da morte. Infere-se dos autos que a vítima e o denunciado possuíam um desentendimento que datava de cerca de dois ou três anos antes do ocorrido, em virtude de JONATHAN VICTOR ter entrado em vias de fato com JOSÉ JUNIO, irmão do denunciando, o que motivou ANDRÉ LUIZ a executar o homicídio, daí o motivo torpe. Nota-se, também, que no dia do ocorrido, a vítima JONATHAN, na “Festa do Divino Pai Eterno”, data do homicídio, cumprimentou a namorada de um dos irmãos do denunciando, o que também deflagrou em ANDRÉ LUIZ o desejo homicida, daí o motivo fútil. No dia e hora citados, no momento em que a vítima estava indo embora da “Festa do Divino Pai Eterno”, ANDRÉ LUIZ, que foi à festa armado, por vingança e por se sentir incomodado pela vítima ter cumprimentado a namorada de seu irmão, aproveitou-se que JONATHAN VICTOR se afastou da festa para surpreendê-lo com disparos de arma de fogo, residindo aí o recurso que dificultou a defesa vítima. Então, tão logo JONATHAN VICTOR se afastou do aglomerado de pessoas da festa para ir embora (pois no outro dia teria de tirar leite de vacas em uma fazenda), ANDRÉ LUIZ se aproximou com uma motocicleta e disse à vítima “vamos acertas as contas, nós dois”, tendo, logo em seguida, efetuado vários disparos de arma de fogo, sendo que três deles atingiram a vítima, um no crânio e outros dois na região torácica, que ocasionaram a morte da vítima, conforme laudo de exame médico às fls. 19-29. Logo em seguida, o denunciando empreendeu em fuga. A polícia militar foi acionada e, ao chegar no local, não encontrou ANDRÉ LUIZ. Posteriormente, o acusado compareceu espontaneamente perante a autoridade policial e confessou a prática do crime (fls. 9-10).” O recebimento da denúncia ocorreu em 12/08/2016 (mov. 3, arq. 2, fls. 163/164). O acusado foi citado (mov. 03, arq. 2. fl. 173), e apresentou resposta à acusação por intermédio de defesa constituída (mov. 3, arq. 2, fls. 177/181). Em audiência realizada na data de 21/03/2019, diante de requerimento defensivo e manifestação favorável do Ministério Público, foi determinada a instauração de incidente de insanidade mental do acusado, com suspensão provisória do processo até a elaboração de laudo conclusivo (mov. 3, arq. 2, fl. 197). Realizada perícia médica, o respectivo laudo concluiu que o acusado foi acometido por Transtorno Mental…
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