Processo 0449048-66.2023.8.04.0001

TJAM • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0449048-66.2023.8.04.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. DIFERENÇAS SALARIAIS. REVISÃO GERAL ANUAL. CRONOGRAMA DA LEI ESTADUAL Nº 4.618/2018. RETROATIVOS ANTERIORES A ABRIL DE 2020. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 37/STF. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por policial militar contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos de pagamento de diferenças salariais, mas limitou os reflexos financeiros ao cronograma estabelecido pela Lei Estadual nº 4.618/2018 e à prescrição quinquenal. O apelante busca a reforma da decisão para obter o pagamento integral de retroativos referentes aos anos de 2016 a 2020, sob o argumento de que o atraso na implementação dos reajustes pelo Poder Executivo gera enriquecimento ilícito do Estado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o Poder Judiciário pode fixar marco inicial de pagamento de revisão geral anual diverso do estabelecido na Lei Estadual nº 4.618/2018, retroagindo efeitos financeiros a períodos em que não havia previsão legal de desembolso. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de reajustes e revisões salariais a servidores públicos depende de lei específica e dotação orçamentária prévia, conforme o art. 37, X, da Constituição Federal. A Lei Estadual nº 4.618/2018 fixou o marco inicial de pagamento dos índices de revisão em abril de 2020, não cabendo ao Judiciário atuar como legislador positivo para alterar o cronograma financeiro legalmente estabelecido. A pretensão de aumento de vencimentos ou retroação de efeitos financeiros sem amparo legal específico encontra óbice na Súmula Vinculante nº 37 do STF, que veda o aumento de vencimentos pelo Judiciário sob o fundamento de isonomia. A manutenção da sentença é medida que se impõe, ante a observância do princípio da separação dos poderes e da legalidade estrita. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “O Poder Judiciário não possui competência para determinar o pagamento de reflexos financeiros de revisão geral anual em período anterior ao estabelecido por lei específica, sob pena de violação à Súmula Vinculante nº 37 do STF e ao princípio da separação dos poderes”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 2º e 37, X; CPC, art. 85, § 11; Lei Estadual (AM) nº 3.725/2012; Lei Estadual (AM) nº 4.618/2018. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 37.

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