Processo 0449585-62.2023.8.04.0001
TJAM • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Isto posto, assiste razão ao Estado do Amazonas, fazendo-se necessário chamar o processo à ordem para corrigir o erro material contido na decisão de ID. 79.1. Assim, onde se lê: Cuida-se de cumprimento de sentença intentado por Rachel Pinheiro Sales em face do Estado do Amazonas. Compulsando os autos, verifico que o ente público impugnou o cumprimento de sentença apresentando planilha de cálculos, ID. 66.1/66.2, sendo constatado que houve concordância das partes em relação aos valores apresentados, como se verifica no ID. 74.1. (...) Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a impugnação de ID. 66.1/66.2 Condeno o impugnado nas custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pelo impugnante diferença entre o valor pleiteado na execução e o correto, tendo em conta o art. 85, §1º e § 3º, II, do CPC, sendo suspensa a exigibilidade, face a gratuidade da justiça concedida no ID. 9.1. Leia-se: Cuida-se de cumprimento de sentença intentado por Rachel Pinheiro Sales em face do Estado do Amazonas. Compulsando os autos, verifico que o ente público impugnou o cumprimento de sentença apresentando planilha de cálculos, ID. 71.1/71.2, sendo constatado que houve concordância das partes em relação aos valores apresentados, como se verifica no ID. 74.1. (...) Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a impugnação de ID. 71.1/71.2. Condeno o impugnado nas custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pelo impugnante diferença entre o valor pleiteado na execução e o correto, tendo em conta o art. 85, §1º e § 3º, II, do CPC, sendo suspensa a exigibilidade, face a gratuidade da justiça concedida no ID. 9.1.. Após o trânsito em julgado do decisório de ID. 79.1, remetam-se os autos à Contadoria para elaboração da certidão de cálculo e planilha, sem atualização dos valores. Remetam-se os autos para a contadoria a fim de atualizar a planilha de cálculos com as diretrizes da presente decisão. Após, abra-se vista para as partes, no prazo comum de cinco dias, manifestarem-se. Por fim, retornem os autos conclusos para homologação. P.R.I. Cumpra-se.
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