Processo 0449736-93.2007.8.09.0051
TJGO • Cumprimento de Sentença
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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AUTORAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ECAD. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO. PRECLUSÃO. PERÍCIA POR ESTIMATIVA. VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em liquidação de sentença, homologou laudo pericial e fixou valores de condenação a título de perdas e danos. O agravante alega vícios estruturais na perícia, como ausência de metodologia idônea, uso de dados presumidos e adoção de índice privado de atualização monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a omissão do agravante em apresentar documentos na fase de liquidação gera preclusão quanto à alegação de nulidade da perícia e cerceamento de defesa; (ii) se a metodologia pericial baseada em estimativas, em razão da falta de documentação do agravante, é válida e compatível com o artigo 473 do CPC; (iii) se a decisão agravada adotou índice de correção monetária privado; e (iv) se é cabível a determinação de nova perícia contábil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de apresentação de documentos pelo agravante, apesar do dever de colaboração exigido pelo artigo 510 do CPC, gerou a preclusão da faculdade de balizar a prova pericial com dados concretos de sua esfera, caracterizando comportamento processual contraditório e afastando a alegação de cerceamento de defesa. 4. A utilização de metodologia pericial baseada em estimativas pelo perito judicial, na ausência de dados concretos fornecidos pelo devedor, é consequência direta e legítima da postura omissiva da parte, aplicando-se a sanção processual do artigo 400 do CPC. 5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que é válido o critério de estimativa do Regulamento de Arrecadação do ECAD para a cobrança de direitos autorais, especialmente quando o usuário não apresenta a documentação probatória necessária. 6. A decisão agravada expressamente determinou a aplicação do INPC e juros de mora de 1% ao mês, conforme acórdãos anteriores, afastando a alegação de uso de índice privado de correção monetária. 7. A realização de nova perícia (artigo 480 do CPC) é medida excepcional, não se justificando quando o laudo original é fundamentado e a alegada insuficiência de dados decorre da própria conduta omissiva da parte, sob pena de protelação do cumprimento da obrigação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é desprovido. Tese de julgamento: "1. A omissão do devedor em apresentar a documentação necessária à liquidação de sentença por direitos autorais, apesar de intimado, resulta na preclusão do direito de arguir vícios na perícia decorrentes da ausência de tais documentos, caracterizando comportamento contraditório. 2. É legítima a apuração do valor devido a título de direitos autorais por meio de estimativa, com base no Regulamento de Arrecadação do ECAD, quando o usuário se recusa ou se omite em fornecer os documentos fiscais e contábeis necessários, em aplicação do artigo 400 do CPC. 3. A utilização do INPC como índice de correção monetária, determinada por acórdão transitado em julgado, afasta a alegação de emprego de índice privado nos cálculos periciais. 4. A determinação de nova perícia é medida excepcional e não se justifica quando o laudo original é tecnicamente fundamentado e a alegada insuficiência de dados decorre da própria conduta omissiva da parte agravante." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 373, 400, 473, 480, 507, 508,…
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