Processo 0449969-25.2023.8.04.0001
TJAM • Procedimento Comum Cível
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Advogados
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EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. DOCUMENTOS UNILATERAIS. TAXAS DE JUROS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: - Ação de cobrança ajuizada por instituição financeira contra devedor inadimplente em relação a contrato de cartão de crédito. Sentença julgou procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 87.597,70, com correção e juros. Apelação da parte ré alegando nulidade da sentença por omissão quanto à ausência de demonstrativo do débito e validade dos parcelamentos automáticos. II. Questão em discussão: - Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença padece de nulidade por omissão no exame da inépcia da petição inicial e da validade dos parcelamentos automáticos; e (ii) saber se os documentos apresentados são suficientes para instruir a ação de cobrança, inclusive quanto à evolução da dívida e legalidade dos encargos cobrados. III. Razões de decidir: - Inexistência de nulidade por omissão. Sentença enfrentou adequadamente as questões centrais da demanda. - A inicial foi instruída com documentos suficientes para demonstrar o vínculo jurídico, a evolução da dívida e o inadimplemento, nos termos do art. 320 do CPC. - Os parcelamentos automáticos possuem amparo legal na Resolução CMN nº 4.549/2017, não configurando prática abusiva. - Os juros aplicados estão dentro dos parâmetros de mercado, conforme jurisprudência do STJ (REsp 1.061.530/RS). - A impugnação genérica do apelante não justifica a produção de prova pericial ou invalida a documentação apresentada. IV. Dispositivo e tese: - Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A petição inicial instruída com faturas mensais, planilha de débito e regulamento contratual é suficiente para embasar ação de cobrança por inadimplemento em contrato de cartão de crédito. 2. A ausência de contestação específica aos encargos aplicados, aliada à suficiência documental, afasta a alegação de inépcia e a necessidade de prova técnica. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320 e 373, I; Resolução CMN nº 4.549/2017. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; TJAM, Apelação Cível: 04654468820238040001, Relator: Desembargador Cláudio César Ramalheira Roessing, Data de Julgamento: 19/12/2024; TJAM, Apelação Cível: 04196114320248040001, Relatora: Desembargadora Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 17/12/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0449969-25.2023.8.04.0001, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora, o qual passa a integral a presente decisão.
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