Processo 0450559-65.2024.8.04.0001

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0450559-65.2024.8.04.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
19ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, declarando extinto o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC para confirmar a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, determinando: a) que as Requeridas, solidariamente, prestem a devida cobertura contratual, garantindo o tratamento fisioterapêutico, com Método ABA (Applied Behavior Analysis – Análise do Comportamento Aplicada) com carga horária diária de 4 (quatro) horas, nos 5 (cinco) dias da semana, de forma contínua, preferencialmente na SPECIALE Clínica Multidisciplinar, CNPJ: 35.380.359/0001-16, ou, na impossibilidade, outra clínica multidisciplinar alternativa apta e que atenda à necessidade do tratamento especializado receitado ao Autor. b) Condenar as Requeridas, de forma solidária, a indenizar o Requerente pelos danos materiais suportados, no valor de R$14.990,00 (quatorze mil, novecentos e noventa reais) face as despesas médicas arcadas e argumentos acima expostos, devidamente corrigidos, a partir do desembolso (Súmula 43, do STJ) e acrescidos de juros de mora, a partir da citação (art. 405, do CC). c) Condenar as Requeridas, solidariamente, a compensar o Requerente pelos danos morais suportados, no valor R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante a ser acrescido de juros a partir da citação (art. 405, do CC) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Apliquem-se os índices previstos na Resolução n. 07/2019 do TJAM. Condeno a parte vencida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, este último fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º do CPC. Havendo irresignações, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se ao Tribunal. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os presentes autos à contadoria para a baixa nos registros, sem prejuízo de eventual pedido de cumprimento de sentença. Em caso de eventual pendência do pagamento de custas, determino a devolução dos autos a esta serventia para que proceda a intimação do devedor a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, realize o adimplemento do débito relativo às custas judiciais. Decorrido o prazo sem o aludido pagamento, encaminhe-se os autos à contadoria para emissão de certidão de crédito e respectivo protesto. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Ciência ao MPE.

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