Processo 0450860-46.2023.8.04.0001

TJAM • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0450860-46.2023.8.04.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Ante o exposto, com base na fundamentação supra, e utilizando-me do poder-dever insculpido no art. 139, X, do CPC, CHAMO O FEITO À ORDEM PARA INDEFERIR o pedido de cumprimento de sentença de mov. 128.1, haja vista a sua total inadequação. INTIME-SE a parte executada para apresentar cálculo que efetivamente atenda os parâmetros do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, e, no mesmo prazo, pagar o montante que entende por devido, sob pena de ver sua dívida automaticamente acrescida de multa legal de 10%, e sujeito a mandado de penhora e avaliação, como preconiza o art. 523 do CPC, bem como à pesquisa e bloqueio nos sistemas disponíveis a este Juízo. Deve pagar, ainda, as custas processuais devidas em função de sua sucumbência, considerando-se que a parte autora não as adiantou por conta da gratuidade judiciária a que faz jus. Antes, porém, remeta-se os autos à Contadoria pra emissão de nova guia de custas, considerando o vencimento da guia expedida na mov. 116.1. Para o caso de não cumprimento voluntário, ou de transcurso do prazo acima sem a apresentação do memorial próprio, arbitro os honorários da fase de cumprimento de sentença em 10% sobre o valor da causa, medida cabível conforme o art. 523, §1º, do CPC. Decorrido o prazo, caso não seja apresentado o cálculo ora requerido, DETERMINO a nomeação de perito contábil para elaboração dos cálculos necessários à justa conversão do pacto, com ônus para ambas as partes, salvo gratuidade judiciária já deferida, caso no qual correrá pela parte executada. Caso a parte interessada não efetue o pagamento por atos processuais, conforme a Lei n. 6646/2023 e seus anexos, para estes atos específicos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. No mais, conforme já denotado na decisão anterior, declarado o início do prazo prescricional intercorrente, que, no caso em tela, é de 05 (cinco) anos, por força do disposto no art. 27, do CDC, nos termos da Súmula 150, do STF. À Secretaria para as providências cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se.

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