Processo 0450871-73.2014.8.19.0001

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0450871-73.2014.8.19.0001
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
14/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0450871-73.2014.8.19.0001 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0450871-73.2014.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00332454 RECTE: VANILDA VIEIRA SILVA RECTE: MARIA EMANUELA VIEIRA SILVA ASSIST/P/S/MÃE VANILDA VIEIRA SILVA ADVOGADO: ROBERTO VENCESLAU VIANNA OAB/RJ-133306 ADVOGADO: RENATA FERNANDA PINHEIRO DA CRUZ OAB/RJ-096267 RECORRIDO: PIRAMBU COMERCIO DE CARNES LTDA ADVOGADO: FERNANDO AMIL DE OLIVEIRA OAB/RJ-100840 RECORRIDO: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0450871-73.2014.8.19.0001 Recorrentes: VANILDA VIEIRA SILVA E OUTRA Recorridos: PIRAMBU COMÉRCIO DE CARNES LTDA E OUTRO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 1098/1110, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face do acórdão proferido pela Décima Sétima Câmara de Direito Privado, assim ementado: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ULTRAPASSAGEM EM CURVA. COLISÃO COM CAMINHÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. LAUDO DE EXAME DE LOCAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. I. Caso em exame: Apelação cível interposta contra sentença que, em ação indenizatória c/c compensatória por danos decorrentes de acidente de trânsito com resultado morte, julgou improcedentes os pedidos. Requerem as apelantes a reforma da sentença para que sejam julgados totalmente procedentes os pedidos, ao argumento de culpa do condutor do caminhão, que não facilitou a ultrapassagem. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em definir se há responsabilidade civil dos réus pelo acidente de trânsito ou se o evento ocorreu por culpa exclusiva da vítima. III. Razões de decidir: O conjunto probatório, especialmente o boletim de acidente de trânsito e os depoimentos colhidos no inquérito policial, demonstram que o condutor do veículo Gol iniciou manobra de ultrapassagem em trecho de curva. Ao perceber a aproximação de veículo em sentido contrário, o motorista tentou retornar bruscamente à sua faixa de rolamento sem concluir a ultrapassagem, colidindo com a lateral frontal esquerda do caminhão. A manobra imprudente, realizada sem a observância da distância lateral de segurança, ocasionou a perda de controle do veículo e o capotamento em ribanceira. O laudo de local conclui que o acidente decorreu da falta de atenção do condutor do veículo de passeio, ao realizar desvio direcional da esquerda para a direita no momento em que completava a ultrapassagem do caminhão, ocasionando a colisão. Não há demonstração de que o condutor do caminhão poderia evitar o acidente. Culpa exclusiva da vítima. IV. Dispositivo: Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação nº 0004787-60.2016.8.19.0211, Rel. Des. Wilson do Nascimento Reis, j. 20.02.2025; TJRJ, Apelação nº 0003327-70.2018.8.19.0210, Rel. Des. Custódio de Barros Tostes, j. 01.08.2024. Nas razões de recurso especial, as recorrentes reiteram a alegação de que as recorridas foram responsáveis pelo acidente que vitimou seu pai e esposo. Assim, pleiteiam a condenação em danos morais e materiais, bem como a constituição de capital garantidor. …

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