Processo 0452296-20.2003.8.13.0024

TJMG • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0452296-20.2003.8.13.0024
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
19/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0452296-20.2003.8.13.0024/MG EXEQUENTE : SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS ADVOGADO(A) : GABRIELA DE MAGALHÃES SILVA (OAB MG073945) ADVOGADO(A) : CESAR MIRANDA VILA NOVA (OAB MG061844) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO REIS CHAVES (OAB MG070588) EXEQUENTE : BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S.A. - BDMG EXECUTADO : MARILAC PIRES SILVA CARVALHO ADVOGADO(A) : FRANCISCO KIOYASU SHIMABUKURO (OAB MG023202) EXECUTADO : SEBASTIAO FERNANDES DE CARVALHO ADVOGADO(A) : ARTHUR BRIDGES VENTURINI (OAB MG175562) ADVOGADO(A) : THIBERIO FREITAS DE CARVALHO (OAB MG184585) EXECUTADO : NAIR FREITAS DE CARVALHO ADVOGADO(A) : ARTHUR BRIDGES VENTURINI (OAB MG175562) DECISÃO Vistos.   Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG e pelo Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE em face de Karina Enrolamentos Ltda. e outros, fundada em Cédula de Crédito Comercial celebrada em 11 de novembro de 1997.   Os executados Sebastião Fernandes de Carvalho e Nair Freitas de Carvalho apresentaram impugnações em que alegam a ocorrência de prescrição intercorrente - Evento 320 e a impenhorabilidade do imóvel de Matrícula nº 9.197 do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Governador Valadares/MG, sob o argumento de se tratar de bem de família - Evento 319.   Sustentam os devedores que o processo tramita há mais de vinte e três anos e que o credor permaneceu inerte por longos períodos entre 2005 e 2011, de 2014 a 2018 e de 2021 a 2024. Quanto ao imóvel, afirmam que constitui a única morada do casal, que é idoso, juntando comprovantes de residência e certidões negativas de outras propriedades - Evento 319.   Instado a se manifestar, o exequente BDMG apresentou resposta às alegações - Evento 326. O credor impugnou a alegação de prescrição intercorrente, sob o argumento de que impulsionou o feito de forma contínua e tempestiva, enfrentando dificuldades na localização dos devedores e de seus bens, além de ter recorrido de decisões judiciais e acompanhado o trâmite de cartas precatórias e a virtualização dos autos.   Contudo, em relação à impenhorabilidade, o exequente manifestou concordância com a desconstituição da penhora sobre o imóvel de Matrícula nº 9.197, caso este juízo entenda preenchidos os requisitos de bem de família.   É o breve relatório.   Pois bem.   Da Prescrição Intercorrente A prescrição intercorrente ocorre quando o credor deixa o processo paralisado, de forma injustificada, por período superior ao prazo de prescrição do direito material. No caso de execução fundada em Cédula de Crédito Comercial, o prazo prescricional aplicável é de três anos, em conformidade com o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, aplicável por força do artigo 52 do Decreto-Lei nº 413/1969 e do artigo 206, parágrafo 3º, inciso VIII, do Código Civil.   Ao analisar o histórico da tramitação processual, verifica-se que não houve inércia ou desídia por parte dos exequentes que justifique o reconhecimento da prescrição.   No tocante ao primeiro período apontado pelos devedores, compreendido entre 2005 e 2011, os autos revelam que o processo não ficou paralisado por desídia da instituição financeira. Em realidade, nesse intervalo, as partes travaram discussão jurídica a respeito do deferimento da penhora de ativos financeiros pelo sistema eletrônico Bacenjud, que havia sido indeferida em primeira instância - Evento 2,…

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